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j. 21/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 set. 1977.

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Acórdão · 20/09/1977

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Em revisão editorial

QUAL O FORO EM QUE DEVE SER PROPOSTA A AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se verifica dos autos, pretende a agravante anular o casamento de R.S.C. com F.R.A., sob fundamento de que o varão já era casado anteriormente com ela agravante. Ora, o casamento que se pretende anular é o de R.S.C., donde a ação deve ser proposta no foro de seu domicílio, desde que ela invocou em seu benefício o disposto no artigo 100, I, do Código de Processo Civil - foro competente é o da residência da mulher, cujo casamento se pretende anular, e não o daquela que pretende essa anulação, pois não é a anulação do casamento desta, que está em discussão. Julgado em 21-09-1977 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR RUBEM RODRIGUES SILVA. - "Data venia", fiquei vencido pelos seguintes fundamentos: - Ambas as partes invocam a seu favor a disposição do inciso I, do artigo 100, do CPC, segundo o qual, é competente o foro da residência da mulher, para a ação de desquite e de anulação de casamento. - A lei não distingue se a ação é entre os próprios cônjuges ou contra a segunda mulher do bígamo. Em qualquer hipótese, cabe à primeira mulher a escolha do foro. - O interesse para propor a ação de nulidade do casamento por bigamia, é da primeira mulher. A segunda mulher não pode beneficiar-se com o foro da sua residência, porque não dispõe de nenhuma ação contra a primeira mulher. Assim, parece-me destituída de fundamentação a argüição da excipiente, ora agravada, de que a demanda devia ser ajuizada no foro da sua residência, a cidade de Catalão. - De igual, não podia a ré excepcionar o juízo segundo a regra do foro do domicílio do réu, consoante o artigo 94 do CPC, porque o foro do domicílio do réu determina-se por exclusão, só prevalecendo, conseqüentemente, quand o a lei não estabelece um foro especial. - O dispositivo legal acima mencionado é derrogatório do princípio do foro do domicílio do réu. - Esses os fundamentos que me levaram a dar provimento ao recurso, a fim de considerar competente para a ação o Juízo da Vara de Família desta Capital. Arquivo do Ementário Forense, TJ/250 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

Exegese do artigo 100 do CPC. - O Foro competente para julgar ação de anulação de casamento, sob fundamento de que o varão já era casado, é o da residência da mulher cujo casamento se pretende anular.