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LEGITIMIDADE, j. 29/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 ago. 1977.

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Acórdão · 28/08/1977

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA DO TRIBUTO — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O contrato de leasing... é um contrato complexo que consiste na simbiose da locação, do financiamento e da venda. - Não é apenas uma locação, como procura fazer crer a apelante, tanto assim que ao término do contrato, há uma opção para sua renovação ou aquisição de bem pelo preço residual, ou seja, o preço de venda inicial acrescido do custo financeiro, descontadas as prestações locativas anteriormente pagas. - Os bens importados e sujeitos ao contrato de leasing, não são bens de capital que passem a integrar o ativo da importadora. - Ao revés, são bens que circulam, saindo do estabelecimento da apelante com destinação ao uso de terceiros. - Inegável a existência de circulação econômica e circulação jurídica de mercadorias a justificarem a tributação da operação pelo ICM. - Não se ajusta à espécie a súmula nº 570 do Pretório Excelso, trazida à colação pelo eminente advogado da apelante em suculente memorial, e que diz que "o imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital." - Sustenta a recorrente que o único tributo que incide especificamente nas operações de leasing é o imposto sobre serviços (locação de bens móveis, item 52 da lista anexa ao Decreto-Lei nº. 834, de 09-09-1989). - "Data venia", incabível esse tributo, porque não se trata de locação pura e simples, como resultados termos do artigo 5º da lei nº 6.099 de 12 de setembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil. - Em face do exposto, confirmam a sentença que deu pela improcedência da demanda. Julgado em 29-08-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR HAMILTON DE MORAES E BARROS Arquivo do Ementário Forense, TJ/252 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

Nos contratos de leasing, o único imposto cabível é o de Circulação de Mercadoria. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)