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Ap ., OBRIGAÇÃO DE MEIO E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DISTINÇÃO - EFEITOS, j. 20/03/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 20 mar. 1951.

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Acórdão · 19/03/1951

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

APROXIMAÇÃO DAS PARTES

Em revisão editorial

CONCEITUAÇÃO — OBRIGAÇÃO DE MEIO E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DISTINÇÃO - EFEITOS

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- No contrato de corretagem a obrigação do dono do negócio de pagar a devida comissão somente se torna exigível depois do mediador haver obtido o resultado prometido, não gerando qualquer direito à sua atividade desde que não foi atingido o fim a que se propôs. Não se tratado de obrigação de meio, mas de obrigação de resultado, enquanto esta não for cumprida, não é adquirido o direito à comissão. Julgado em 20-03-1951 BIBLIOGRAFIA CITADA: "Commentario al Códice di Commercio", Milano, Valardi, vol. I, nº. 166, pág. 358, "Il Codice de Commercio Commentato", de BOLAFFIO, Utet, 1937, vol. II, nº. 175, págs. 78-79; "Trattato di Diritto Commerciale", de VIVANTE, ed. Valardi, 19343, 5ª. ed., Tomo I, nº. 230, pág. 244); "Traité Elementaire de Droit Commerciale", de GEORGES RIPERT, Paris, Ed. & Jurisprudence, 1951, nº. 2.398,.página 918). Diário da Justiça. Novembro, 1951. Pág. 4.001. Ap. ao Nº. 255 Ementário Forense. Dezembro, 1951. Ano III. Nº 37

Ementa

O instituto jurídico da mediação, que não é especificamente contemplado em nossa legislação, está, todavia, compreendido, na "locatio operis", visto como o corretor não promete a sua atividade para a obtenção eventual de um determinado fim, mas o próprio resultado, ao contrário da "locatio operarum" em que o locador promete a sua atividade com ou sem resultado.