INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
APROXIMAÇÃO DAS PARTES
Em revisão editorial
RECEBIMENTO DE UM DOS PERMUTANTES — COBRANÇA DO OUTRO - IMPROCEDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor, na qualidade de corretor, logrou aproximar as partes contratantes, de modo que os réus, ora apelantes, conseguiram passar adiante a linha de ônibus, de que eram concessionários (Catanduva a Penápolis), recebendo em troca uma fazenda situada em Fernandópolis, além de uma reposição em dinheiro. - Sucede, porém, que o referido corretor já recebera do outro permutante, J. A. S., a competente remuneração, no valor de Cr$ 70.000,00, segundo confessou em depoimento pessoal. - Não é curial assim venha exigir agora dos réus o pagamento de nova comissão; o serviço por ele prestado foi um só (a mediação entre os permutantes), aliás, efetivado com pleno êxito. - Se o mediador já recebeu de um dos interessados a devida retribuição, de resto bastante apreciável em relação ao valor do negócio, não se justifica a nova exigência, formulada contra o outro contratante, o que representaria, inquestionavelmente, verdadeiro "bis in idem", ou enriquecimento indevido. - Ademais, o próprio apelado, em conversa com um confrade, o corretor B. C., reconheceu que L. S. não tinha obrigação de pagar-lhe qualquer comissão pelo negócio realizado, porque ele já havia sido remunerado por J. A. S. Julgado em 30-05-1955 VENCIDO O DESEMBARGADOR SALVADOR DELFINO Revista dos Tribunais. Outubro, 1955. Pág. 453. Vol. 240 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1956. Ano VIII. Nº 94
Ementa
Se o corretor já recebeu de um dos permutantes, a comissão devida não pode voltar-se contra o outro, para dele exigir nova retribuição pelo mesmo serviço.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
