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Ap ., SE CONSTITUI DECISÃO "EXTRA PETITA", j. 16/07/1963

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 16 jul. 1963.

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Acórdão · 15/07/1963

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

APROXIMAÇÃO DAS PARTES

Em revisão editorial

REDUÇÃO DE DEZ PARA TRÊS POR CENTO — SE CONSTITUI DECISÃO "EXTRA PETITA"

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assenta o fundamento de apelo extremo na alegação de ofensa ao disposto no artigo 4º. Do Código de Processo Civil, consistente em ter a Colenda Câmara Julgadora decidindo "extra petita", reduzindo de dez para três por cento a comissão pactuada no documento de fls. dos autos, o que não foi objeto de controvérsia suscitada nem na apelação, nem tampouco na contestação. - Verificou não assistir a menor sombra de razão ao recorrente. - Seja dito em verdade que tanto a contestação como o arrazoado da apelação contém implícito o argumento justificativo da redução de dez para três por cento, determinada pelo acórdão recorrido, sobre o montante da comissão de corretagem, pois impugnando o réu o compromisso da dívida, em sua totalidade, inclusive por indevida a taxa de dez por cento pleiteada pelo autor com infração ao disposto no Decreto nº 22.626, de 1933, artigo 2º., ocorre, sem dúvida, evidente, como acentuou, ao propósito, o ilustre Presidente OSCAR TENÓRIO que "não se considera julga "extra petita" quando se reduz a condenação" porquanto "ao julgador é lícito fazê-lo à margem da controvérsia implícita"... - Não conheceram do recurso. Julgado em 16-07-1963 Diário da Justiça. Setembro, 1963. Pág. 866. Ap. ao Nº 172 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1963. Ano XV. Nº 181 EMENTA: - Não constitui opção e, conseqüentemente não confere direito de exclusividade para a realização de certo negócio, a autorização sem prazo conferida a corretor. Para que a autorização seja tida como "opção" é necessário que ela tenha prazo certo, dentro do qual terá então vigor jurídico, isso porque "opção" quer significar exclusividade para a venda da coisa e não se compreenderia que ela fosse "ad aeternam". Para que o corretor, com base em autorização sem prazo determinado, tenha direito ao recebimento de comissão, é indispensável que ele prove ter sido o negócio realizado por seu intermédio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... é jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, consoante os inúmeros acórdãos citados pelos réus, - que se a autorização não tem prazo, não pode ela ser tida por "opção" ou exclusividade, pois isso atentaria contra o direito que assiste ao proprietário, de dispor do que é seu, - pelo que nada impede realize ele diretamente, ou por intermédio de outro corretor, em relação às coisas que lhe pertencem, o negócio que quiser, sem que possa a respeito pretender qualquer provisão, o primeiro corretor a quem foi entregue a autorização por prazo indeterminado. Julgado em 25-05-1951 Revista dos Tribunais. Novembro, 1951. Pág. 152. Vol. 194. Ano 40. Fasc. 618 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1952. Ano IV. Nº 42

Ementa

Não decide "extra petita" o acórdão que reduz de dez para três por cento a comissão de corretagem pactuada pelas partes, em observância ao artigo 2º, do Decreto nº 22.626, de 1933. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista dos Tribunais