INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
APROXIMAÇÃO DAS PARTES
Em revisão editorial
NEGÓCIO QUE NÃO CHEGOU A ULTIMAR-SE — PERDA DO SINAL - DIREITO DO INTERMEDIÁRIO À COMISSÃO, MAS APENAS SOBRE O VALOR DESTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se vê, embora tivesse havido a aproximação das partes, o negócio não se ultimou em definitivo, unicamente porque o pretendido locatário não dispunha da quantia necessária, nenhuma culpa, portanto, podendo se imputar ao réu. - Assim sendo, não fez o autor jus à comissão pleiteada, porque não pode pretender haver comissão de um negócio preliminar feito com outrem e por preço inferior. Mas se do negócio preliminar estabelecido auferiu o réu um lucro de Cr$ 100.000,00 com a perda das arras por parte de L.B., não pode o autor deixar de receber sua comissão sobre essa quantia, tal como com justiça decidiu a sentença, a nada mais tendo direito. Julgado em 24-02-1950 Revista dos Tribunais. Junho. 1950. Pág. 822. Vol. 185. Ano 39. Fasc. 601 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1950. Ano II. Nº 25
Ementa
Se o negócio não se ultimou em definitivo, embora tivesse havido aproximação das partes, não faz o intermediário jus à comissão sobre o valor total do contrato e sim, tão-somente, sobre o lucro obtido por quem o encarregou da mediação, vale dizer, o sinal do negócio perdido em favor do mesmo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
