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CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A MIL CRUZEIROS - ADMISSIBILIDADE, j. 07/05/1954

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 maio 1954.

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Acórdão · 06/05/1954

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

APROXIMAÇÃO DAS PARTES

Em revisão editorial

TESTEMUNHA — CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A MIL CRUZEIROS - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O que o artigo 141, do Código Civil veda é a prova de contratos exclusivamente por testemunhas; a vedação não se refere à prova de fatos. A mediação, é uma modalidade de prestação de serviço, - de fatos, portanto, pode ser provada por testemunhas. A ação intentada pelo ora agrado visava exatamente à cobrança de serviços prestados como mediador, para haver comissão previamente estipulada; baseava-se em fato. Esses serviços ficaram provados, em causa não estavam as relações entre os vendedores e o comprador, como acentuou o despacho agravado, - ou mais precisamente, o contrato de compra e venda. - Como lembra o agravante, inúmeras são as decisões que corroboram os fundamentos do despacho agravado... Julgado em 07-05-1954 (*) Art. 227 da Lei 10.406 de 10-01-2002 - Código Civil Archivo Judiciário. Dezembro, 1954. Pág. 503. Vol. CXII. Fasc. 3. NO MESMO SENTIDO: Embargos nº. 48.993. Tribunal de Justiça São Paulo, 3º. G. C., Relator: H. DA SILVA LIMA. Julgado em 12-12-1950, in "E. F.", nº 33. EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1955. Ano VII. Nº 80

Ementa

Inteligência do artigo 141 do Código Civil(*). - Nos contratos de compra e venda, os serviços prestados pelo mediador ou intermediário podem ser provados por testemunhas; o que o artigo 141 do Código Civil veda é a prova de "contratos" exclusivamente por testemunhas, mas a vedação não se refere à prova de fatos, como é a mediação.