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j. 04/12/1956

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 dez. 1956.

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Acórdão · 03/12/1956

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

APROXIMAÇÃO DAS PARTES

Em revisão editorial

DISPENSA DA LITERAL MESMO SENDO O CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A TAXA LEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não padece dúvida de que a opção escrita constitui a prova, por excelência, da existência do contrato de mediação. Mas, como prestação de fato, pode a mesma ser também provada por qualquer dos meios, admitidos em Direito. Desde que o contrato foi verbal ou tácito, poderá a mediação ser provada por testemunhas. - A corretagem, sendo prestação de serviço ou de fato, não incide na censura do artigo 141 do Código Civil, que se refere aos atos jurídicos, e não aos fatos, os quais, por si mesmos, nem sempre se destinam a produzir ou extinguir obrigações. - Os negócios jurídicos contemplados naquele dispositivo, como é bem de ver, só podem ser os contratos, que não os negócios jurídicos bilaterais, os quais têm por fim a constituição, a modificação ou extinção de uma obrigação. - Dessa orientação, nunca discrepou a jurisprudência, onde se afirme constantemente que "a exigência de prova literal para os contratos de valor superior à taxa legal, não pode ser observada quando se trata de fazer certa a existência de um fato, qual a mediação, ou a incumbência para a venda de determinado bem". Julgado em 04-12-1956 (*) Art. 227 da Lei 10.406 de 10-01-2002 - Código Civil Revista dos Tribunais. Agosto, 1957. Pág. 287. Vol. 262 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1958. Ano X. Nº 111

Ementa

Inteligência do artigo 141 do Código Civil(*). - A exigência de prova literal para os contratos de valor superior à taxa legal não pode ser observada quando se trata de fazer certa a existência de um fato, qual a mediação ou a incumbência para a venda de determinado bem.

Nota da redação

Revista dos Tribunais