INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
APROXIMAÇÃO DAS PARTES
Em revisão editorial
CONTRATO — SE DEVE SER NECESSARIAMENTE POR ESCRITO
- Recurso
- RE 70.563
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, em face de dissídio jurisprudencial, relativamente às duas primeiras questões suscitadas no recurso, mas lhe nego provimento. - O Supremo Tribunal Federal, em reunião plenária, declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º. Da Lei nº. 4.116, de 27-08-1962 - RE 70.563, de 18-03-1971 (R.T.J. 58.279-283) (*). - A desnecessidade de prova por escrito, na mediação de corretor de imóveis, tem sido admitida por esta Corte, como no RE 60.787, de 10-05-1968 (R.T.J. 45-477-478). - Sobre o direito à retribuição do corretor, tendo-se em conta a natureza e o resultado da atividade por ele exercida, não se demonstrou divergência de teses, na forma da Súmula 291. Reduz-se a questão a simples reexame de prova - Súmula 279. Julgado em 23-10-1972 Revista Trimestral de Jurisprudência. 1972. Vol. 63. Pág. 701 (*) Ver: t. INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO, st. REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO. EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1973. Ano XXV. Nº 298
Ementa
Inconstitucionalidade do artigo 7º. Da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962. - Desnecessária é a prova por escrito, no contrato de mediação de corretor de imóveis.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
