INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
APROXIMAÇÃO DAS PARTES
Em revisão editorial
COMPRA E VENDA LEVADA A EFEITO POSTERIORMENTE — COMISSÃO NÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inúmeros arestos dos nossos Tribunais dão notícia de casos e soluções semelhantes, ficando então assentado, que, "se o negócio se realizou diretamente, após a terminação da incumbência escrita e em condições diferentes, não é devida a porcentagem prometida, nem tampouco a indenização das despesas feitas na aproximação das partes contratantes" ("Revista dos Tribunais", 63-606; 71-263, 86-362; 87-101; 98-190; 146-765; etc) (Trecho da sentença confirmada). Julgado em 30-05-1950 Revista dos Tribunais. Outubro, 1950. Pág. 683. Vol. 187. Ano 39. Fasc. 605 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1951. Ano III. Nº 26
Ementa
Não tendo o intermediário conseguido acertar a vontade do comprador à do vendedor, não conseguindo levar a bom termo a sua mediação e realizando-se depois a venda sem a sua interferência, é indubitável que não lhe assiste razão alguma para reclamar qualquer remuneração.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
