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REGULAMENTAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

LEI 4.116 DE 27-08-1962

PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS — REGULAMENTAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 4.116 DE 27 DE AGOSTO DE 1962 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares de Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acordo com esta Lei. Art. 2º - O candidato ao registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento: a) - prova de identidade; b) - prova de quitação com o serviço militar; c) - prova de quitação eleitoral; d) - atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe; e) - folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecidos pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos; f) - atestado de sanidade; g) - atestado de vacinação antivariólica; h) - certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio; i) - certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último qüinqüênio; e j) - prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão. § 1º - Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no País, durante o último decênio. § 2º - O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território Federal, consoante o local de atividade do requerente, fixando-se o prazo de 30 dias para qualquer impugnação. § 3º - Efetuado o registro será expedida a respectiva Carteira Profissional. § 4º - Expedida a Carteira Profissional, o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático do registro e cassação imediata do mesmo. § 5º - Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na Carteira Profissional do Corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais. Art. 3º - Não podem ser Corretores de Imóveis: a) - os que não podem ser comerciantes; b) - os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar; c) - os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda de cargo público; e d) - os que estiverem com seu registro profissional cancelado. Art. 4º - As Pessoas Jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou permuta de imóveis, mediante registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de Corretor devidamente habilitado. Art. 5º - O número da Carteira Profissional constará obrigatoriamente da propaganda. Art. 6º - As repartições Federais, Estaduais e Municipais só receberão impostos relativos às atividades de Corretores de Imóveis à vista da Carteira Profissional ou tratando-se de Pessoas Jurídicas da prova de seu registro no Conselho Regional. Art. 7º - (Vetado). Art. 8º - É vedado ao Corretor de Imóveis adquirir para si, seu cônjuge, ascendente e descendente ou para sociedade de que faça parte, bem assim a pessoa Jurídica para si, seus sócios ou diretores, qualquer imóvel que lhe esteja confiado à venda. Art. 9º - A fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis será feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, que ficam criados por esta Lei. Art. 10 - O Conselho Federal será composto de Corretores de Imóveis de quaisquer regiões, eleitos pelos Conselhos Regionais entre seus próprios membros representantes de cada região. Art. 11 - O Conselho Federal determinará o número de Conselhos Regionais até o máximo de um por Estado, Território e Distrito Federal, as respectivas bases territoriais e cidades sede. Art. 12 - Na formação dos Conselhos Regionais, metade dos membros será constituída pelo Presidente Efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e por Diretores do mesmo Sindicato, eleitos, estes em assembléia geral. A outra metade será constituída de Corretores de Imóveis da Região, posteriormente, em assemblé