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STF, j. 23/03/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 23 mar. 1977.

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Acórdão · 22/03/1977

CORRETOR DE IMÓVEIS

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL

QUANDO NÃO PODE SER EXECUTIVAMENTE COBRADO O SALDO DEVEDOR

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É verdade que o artigo 66 da Lei nº. 4.728, de 1965 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº. 911, de 1969), dispõe que "se o preço da venda da coisa não basta para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado..." - ORLANDO GOMES admite a ação executiva para cobrança da diferença, embora reconheça que a lei não a concede especificamente ("Alienação Fiduciária em Garantia", 2ª. ed., págs. 116 e 125). - Mas, escolhida a via da busca e apreensão e venda extrajudicial, máxime vindo o pedido desacompanhado dos títulos de crédito que deveriam ter sido emitidos em reforço ao contrato, a situação se apresenta diferente, principalmente com o novo Código de Processo, cujo artigo 585 não encarta a possibilidade específica da execução. - A questão foi bem apreciada por PAULO RESTIFFE NETO ("Garantia Fiduciária", 2ª. ed., pág. 193). "Não se tratando de venda judicial, deve o credor tornar líquido o seu alegado crédito propondo ação de prestação de contas, onde a parte apontada na sentença como credora poderá executar a outra, nos próprios autos (artigo 310 do CPC). Ou, então, deverá ajuizar a parte que se julgar credora da outra, pelo saldo, ação ordinária, sujeitando-se à reconvenção eventual, onde o título executório será a sentença condenatória liquidada. A via inviável no caso dos autos é a ação executiva para cobrança do saldo apurado particularmente peio credor, em que junta recibo seu, vale dizer, documento unilateral, com inclusão de despesas não comprovadas e em que mesmo o valor alcançado na venda pode ser discutido se eventualmente for considerado vil ou ruinoso para o fiduciante." - Não se discute o direito do credor a vender informalmente o veículo dado em garantia. Ma s nem por isso o devedor deixa de ter direitos, em contrapartida, tornando por isso incerto e ilíquido o saldo e sem eficácia executiva. - Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, como se vê nos "Julgados do TACivSP", ed. interna, 49/84 e segs. - O acórdão da RTJ 72/306, do STF, citado pelo apelante não serve de parâmetro porque que a cobrança do saldo baseava-se em nota promissória. - Daí por que se nega provimento ao apelo. Julgado em 23-03-1977 VENCIDO O JUIZ RODRIGUES PORTO Revista dos Tribunais. Outubro, 1977. Vol. 504. Pág. 155. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

O credor que faz venda extrajudicial da coisa objeto da alienação fiduciária não pode cobrar executivamente o saldo credor.

Nota da redação

RTJ