CORRETOR DE IMÓVEIS
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL
SE PODE EXERCÊ-LO O AVALISTA SOLIDÁRIO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... há de se considerar a vinculação dos títulos - notas promissórias, a negócio objeto de escritura de cessão e transferência de ações, figurando o executado, ora recorrente, na qualidade de co-avalista simultâneo, juntamente com mais de uma dezena de avalistas. Cuida-se de aval pluri-subjetivo. - Tenho para mim que face da regra do artigo 77, conjugada à do artigo 598, do Código de Processo Civil, é viável o chamamento dos coobrigados solidários, no processo da execução por titulo extrajudicial. O artigo 598 manda aplicar, em caráter subsidiário, à execução, os preceitos que regem o processo de conhecimento. Refere-se, é claro, àqueles que sejam compatíveis com o processo de execução. Não vejo como se afastar essa faculdade conferida ao devedor solidário, quando se trata de processo de execução, fundado em título extrajudicial. O invocado artigo não comporta essa restrição. A medida em questão somente poderá contribuir para deixar clara e solucionada, uma vez, a situação de sujeitos de uma mesma relação jurídica, figuras que integram título extrajudicial em execução. - Com invocação do magistério de JOSÉ ALBERTO DOS REIS e de LOPES CARDOSO e versando o tema com admirável proficiência o Professor CELSO NEVES demonstrou a pertinência do chamamento ao processo na execução baseado em título extrajudicial, em face do artigo 77, inciso III, c/c o artigo 598 do Código de Processo Civil. Expõe em suas razões. "Exatamente por isso é que, na hipótese de aval pluri-subjetivo a execução cambial há de envolver a todos os co-avalistas, para que se lhes assegure, a todos eles, os me smos direitos cambiários que, combiariamente, são assegurados a qualquer avalista. Exatamente por isso é que PONTES DE MIRANDA assevera: "Na ação executiva (hoje de execução) ou noutra ação de cobrança, o avalista demandado tem a exceção de excussão (Código Civil, artigo 1.491). O avalista - mesmo antes de haver pago - pode exigir que o avalizado satisfaça a obrigação, uma vez que se venceu a dívida. Pode, outrossim, promover o andamento da ação que o credor propusera contra o avalizado, se o credor deixa, sem justa causa, de fazê-lo. Cf. Código Civil, artigo 1.499 e 1.498 (Código de Processo Civil, artigo 302, II e I)." (idem, idem, pág. 387). Por isso mesmo já afirmara, pouco antes: "Para conseguir o pagamento pelo avalista, precisa o possuidor transferir-lhe os direitos inerentes, inclusive os direitos de garantia que acaso acompanhem a letra de câmbio. Qualquer prejuízo que lhe dê o possuidor, quer de direito (e.p., decadência, prescrição), quer de fato, confere ao avalista, que paga, as ações respectivas, ou o direito mesmo de se recusar ao pagamento" (Idem, idem, págs. 384-185 - grifos nossos). - Para assegurar-se disso, o co-avalista demandado tem o direito, pretensão e ação de exigir, no mesmo processo, a presença de todos os seus co-avalistas, "a fortiori" quando a concorrência de todos foi que produziu o aval único, pluri-subjetivo segundo a disciplina específica do direito cambiário. - Em verdade, o aval, como figura de direito cambiário, só se pluraliza, ou nos casos da sucessividade, ou nas hipóteses de a declaração se referir a mais de um vinculado. Nos casos de sucessividade, porque esta pressupõe a pluralidade mesma dos avais. Nas hipóteses da declaração referida a mais de um vinculado, porque a cada um deles corresponde um aval. "Permite-se a pluralidade de avalistas - diz PONTES DE MIRANDA - subordinados aos princípios de autonomia e de solidariedade. Não há relação cambiária entre os co-avalistas, isto é, entre os avalistas do mesmo obrigado cambiário, ditos, na jurisprudência brasileira, avalistas cumulativos. O avalista do avalista, que paga, tem ação cambiária contra o avalista avalizado. O direito comum, ou algum ramo especial do direito, pode estabelecer relação, necessariamente não cambiária, entre avalistas cumulativos" (Obs. cit., tomo 35, pág. 381 - grifos nossos). - Por que isso? - Porque, no plano cambial, os avalistas cumulativos são todos como um só, porque um só o aval por eles assumido. - Na espécie, há aval único - embora plurisubjetivo - porque apenas referido à emitente da promissória, cambiariamente só exigível de todos os que se consorciaram na responsabilidade única assumida. Não tem o portador, portanto, o nuto de exigi-la de apenas alguns dos co-avalistas, estando adstrito a cobrá-lo de todos, porque de todos resultou o aval e a todos eles devem ser assegurados os direitos cambiários que dessa figura resulta
Ementa
Aplicação do artigo 77, III, do Código de Processo Civil. - Ao avalista vinculado a notas promissórias juntamente com outros avalistas é lícito, quando acionado isoladamente em processo de execução por título extrajudicial, promover o chamamento dos outros co-obrigados solidários. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
jurisprudência brasileira
