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RE 79.953, QUANDO NÃO OCORRE, j. 04/06/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 79.953. Julgado em 4 jun. 1976.

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Acórdão · 03/06/1976

CORRETOR DE IMÓVEIS

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL

DIREITO ADQUIRIDO À NÃO INCIDÊNCIA — QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
RE 79.953
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não assiste à recorrente direito adquirido à não incidência do ICM. A guia de importação é de 17-11-1972, anterior, portanto, à lei estadual nº. 91, de 27-12-1972, com efeitos a partir de 01-01-1973. Contudo, o fato gerador do imposto ocorreu em 1973, quando deu entrada no estabelecimento a mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento. - No RE 79.953, de 05-12-1974 (R.T.J. 72/619-622 -, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em reunião plenária, segundo a ementa do acórdão: "ICM na importação de mercadorias estrangeiras. Sendo fato gerador a entrada da mercadoria no estabelecimento importador, e ocorrendo este na vigência da lei instituidora do tributo, pouco importa a circunstância de a importação haver sido autorizada anteriormente à edição da mesma lei. Inexistência de direito adquirido. Recurso extraordinário conhecido e provido, com a cassação da segurança". No mesmo sentido, 79.552, de 18-03-1975, RE 79.626, de 03-06-1975, ambos da Segunda Turma, e RE 81.123, de 23-05-1975, desta Turma. - Não conheço. Julgado em 04-06-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1977. Vol. 80. Pág. 914. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

Inexiste direito adquirido à não incidência do tributo, cujo fato gerador ocorreu no momento da entrada, no estabelecimento, da mercadoria importada do exterior.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência