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RE 77.462, SE PODE POR ELE SER RESPONSABILIZADO O ATACADISTA, j. 16/11/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 77.462. Julgado em 16 nov. 1976.

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Acórdão · 15/11/1976

IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

IMPOSTO DEVIDO POR ESTE — SE PODE POR ELE SER RESPONSABILIZADO O ATACADISTA

Recurso
RE 77.462
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no artigo 119, III, "a" e "d" do permissivo constitucional, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará que, em grau de apelação manteve a sentença de primeira instância, no sentido de reconhecer legítima a atribuição de responsabilidade a industrial pelo ICM devido pelo comerciante varejista, em face do Decreto-Estadual no. 9.158/1970 e do artigo 128 do Código Tributário Nacional. - Violados estariam os artigos 153, parágrafo 2o., da Carta Magna e 128 do C.T.N. e ocorreria divergência jurisprudencial relativamente a outras decisões do Supremo Tribunal Federal que aponta. - A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA, opina pelo reconhecimento e provimento do apelo nos seguintes termos: "O v. acórdão ... julgou legítima a atribuição de responsabilidade a industrial pelo ICM devido pelo comerciante varejista, em face do Decreto Estadual nº. 9.158-1970 e do artigo 128 do Código Tributário Nacional. Neste recurso extraordinário fundado nas letras "a" e "d" do permissivo constitucional, sustenta a recorrente ofensa ao artigo 153, parágrafo 2o, da Constituição Federal, porque essa responsabilidade lhe foi atribuída sem base em lei, além de divergência com julgados desta Suprema Corte, que inadmitem a atribuição de responsabilidade a estabelecimento industrial ou a comerciante atacadista pelo tributo devido pelo varejista na venda ao consumidor (RE 77.462; RE 77.885, DJ de 18-04-1975, pág. 2.525; RE 78.172, D.J. de 24-06-1975, pág. 4.502). A atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, só pode ser fundada em lei (artigo 128 do C.T.N.). Por outro lado, o industrial de forma alguma se vincula às outras operações de venda de mercadorias de sua fabricação, realizadas pelo varejista ao consumidor. Como tem decidido o Supremo Tribunal Federal, revogado o artigo 58, parágrafo 2º., do Código Tributário Nacional, não é possível, com base em seu art. 128, atribuir ao industrial ou comerciante atacadista a responsabilidade pelo imposto devido pelo comerciante varejista. Pelo conhecimento e provimento." DO VOTO - Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 16-11-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1977. Vol. 82. Pág. 260. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

Revogado o artigo 58, parágrafo 2º., do Código Tributário Nacional, não é possível, com base em seu artigo 128, atribuir ao industrial ou comerciante atacadista a responsabilidade pelo tributo devido pelo varejista.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência