IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
QUANDO A SUA REPARAÇÃO ESTÁ INCLUÍDA NA DO DANO MATERIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, em nosso direito, a indenização do dano morfológico está prevista no parágrafo 1º. do artigo 1.538 do Código Civil e o seu "quantum" deverá corresponder ao dobro das despesas mencionadas no aludido artigo, isto é, despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. - Mas o ressarcimento por essa forma só tem lugar se a lesão ou defeito não impossibilitar o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão, porque, se ocorrer essa impossibilidade, a indenização será a do artigo 1.539, ou seja, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, o responsável pagará uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima. - Como resulta claro do cotejo desses dois dispositivos, não há possibilidade de acumulação da indenização do artigo 1.539 com a do dano estético, regulada no parágrafo 1º. do artigo 1.538. - "In casu", a lesão causada ao segundo embargante implicou em redução da capacidade laborativa, redução essa que será ressarcida mediante indenização específica, como dispôs o julgado recorrido. - A reparação a ser feita, compreenderá e absorverá a do dano morfológico, não havendo lugar para indenização destacada a esse título. Julgado em 31-05-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/115 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
Constituindo a deformidade causa de incapacidade para o trabalho, a reparação do dano material compreende e absorve a do dano morfológico.
