IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXTINÇÃO — SUA EFICÁCIA PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ
- Recurso
- REsp 448.471/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Transcrevo parte da fundamentação da apelação: "O cerne da questão envolve a regularidade dos títulos exeqüendos. O único argumento válido de que se valeu a apelante para se eximir da responsabilidade de quitar os cheques emitidos foi a alegada extinção da procuração que concedeu ao ex-administrator, José Afonso Ribeiro, poderes para emitir os títulos e movimentar praticamente toda a conta corrente da empresa. (...) Após muito refletir, julgo que a r. sentença não merece reforma. Primeiro, porque os cheques estão formalmente perfeitos. Segundo, porque quem os emitiu, era ainda, de fato, representante da empresa, diante da prorrogação tácita dos poderes que lhe foram confiados. Tanto é que nenhum procedimento foi adotado perante a instituição bancária, especialmente a sustação dos cheques ou qualquer outro expediente nesse sentido. E, terceiro, porque, mesmo que não se vislumbre, para fins de raciocínio, as duas primeiras hipóteses, deve-se aplicar a intitulada 'Teoria da Aparência', pois que perante terceiros, notadamente o apelado, o mandatário da apelante possuía poderes para agir em nome da empresa, realizando transações comerciais e efetuando pagamentos em nome dela. Aliás, pelo que consta dos autos, nas relações comerciais com o exeqüente e com terceiros, o funcionário da executada/apelante sempre se apresentou ostensivamente com poderes para administração financeira e movimentação de contas. Por outro lado, nada obstante existir o citado instrumento de mandato, com data de validade, verifica-se que o então administrador continuou a exercer várias atividades em nome da empresa apelante, agindo normalmente como seu mandatário, como sempre foi ao longo de 20 (vinte) anos, 'demonstrando a delegação tácita dos poderes representativos que lhe eram conferidos', como bem definiu o nobre sentenciante. Mesmo que se pudesse admitir, por força do argumento, a inexistência da representação fundada no instrumento de mandato, aplicar-se-ia, mercê das atividades e dos atos praticados, conscientemente, o princípio da 'aparência do direito' (ou Teoria da Aparência). Há sempre que se observar a tendência do direito moderno de reconhecer a eficácia de situações aparentes, tendo em vista o princípio geral de proteção à boa-fé e a necessidade de se assegurar a estabilidade das relações jurídico-comerciais." (fls.). - Primeiramente, não há incidência da Súmula 7, pois a questão limita-se à validade de cheque emitido a terceiros por mandatário, que teve poderes extintos pelo término do prazo do mandato. - O Art. 1.297 do CC/16 (NCC, Art. 665) não foi debatido no acórdão recorrido. Falta o prequestionamento. Incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. - Diz o Art. 1.316, IV, do Código Bevilácqua: "Art. 1.316. Cessa o mandato: (...) IV - pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio." - No caso, é fato incontroverso que os cheques foram sacados após o encerramento da validade da procuração outorgada, conforme se vê no trecho acima transcrito. - O Tribunal de origem também fixou a premissa de que, mesmo após o término do prazo do mandato, o ex-mandatário, Sr. J.A.R., continuou a ostentar representação da recorrente "realizando transações comerciais e efetuando pagamentos em nome dela." (fl.). - Ocorreu, portanto, uma espécie de "negócio jurídico putativo". O vendedor (recebedor do cheque), em seu íntimo, acreditava negociar com procurador de suposta mandante, ora recorrente. - O negócio jurídico praticado por ex-mandatário é plenamente eficaz para o terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato. O ex-procurador responderá, por eventual prejuízo, perante o mandante em ação própria. Essa é a indicação do Art. 1.318, do CC/16 (Art. 686, do NCC), ao tratar da revogação do mandato: "Art. 1.318. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber, contra o procurador." - Ora, "ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio", ou, no vernáculo: "onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito". A revogação, em essência ou ontologicamente, não difere da extinção do mandato pelo término do prazo, pois ambas são causas de extinção do mandato (CC/16, Art. 1.316). - Sem a comunicação, os terceiros de boa-fé dificilmente tomarão conhecimento do encerramento do mandato, inda mais, no caso, em que o ex-mandatário trabalhou para a empresa-recorrente durante mais d
Ementa
Negócio jurídico praticado por ex-mandatário tem plena eficácia para o terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato.
