BANCO CENTRAL
DECRETO-LEI 2.406 DE 05-01-1988
IRREVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA — SE CONSTITUI REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO
- Recurso
- REsp 557.560/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NILSON NAVES
Resumo do acórdão
- ..., não prospera a alegação de que "... a concessão de auxílio-acidente (de caráter permanente) à moléstia passível de reversão é completamente contraditório e contrário à lei." (fl.) - Conforme observado na decisão agravada, a irreversibilidade da moléstia não constitui requisito para a concessão do benefício previdenciário. Trata-se de exigência não prevista em lei, a qual condiciona a concessão do auxílio-acidente a lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza de que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho (art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91). Comprovada a incapacidade laborativa e o nexo causal, há que ser concedido o benefício. - Tal entendimento encontra-se pacificado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados a seguir citados, "in verbis": "Comprovada a existência da moléstia e sua relação de causalidade com o trabalho, a simples alegação de ser o mal reversível (pela interrupção dos movimentos que a ele deram causa ou pela possibilidade de tratamento ambulatorial) não afasta, por si só, a natureza permanente da incapacidade e é irrelevante para fins de concessão do auxílio-acidente. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 557.560/SP, Sexta Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 06/02/2006 - sem grifos no original.) "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. TRATAMENTO. CIRURGIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Comprovada a natureza permanente das lesões adquiridas por esforços repetitivos, não se pode condicionar a concessão do benefício previdenciário à possível reversão da incapacidade. Revelando o quadro fático que a autora sofre de tenossinovite em razão de esforços repetitivos no desempenho de suas atividades profissionais, não se pode afastar a natureza permanente da incapacidade laboral, sob alegação de se tratar de moléstia reversível pela interrupção dos movimentos repetitivos. Recurso provido." (REsp 604.394/SP, Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 09/05/2005 - sem grifos no original.) - ...................................................... Ac. de 21-03-2006 DJ de 02-05-2006, pág. 385 (Reg. nº 2005/0195029-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6755 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
A irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa do Segurado há de ser concedido o aludido benefício.
