JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CADASTRO DE DEVEDORES
MÃE E PAI PRESENTES — PEDIDO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS - INDEFERIMENTO
- Recurso
- REsp 82.474/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O parecer do professor HENRIQUE FAGUNDES, douto Subprocurador-Geral da República, destaca a situação peculiar, seja pela impossibilidade econômica da mãe para custear todo o tratamento do filho, seja pelo estado de saúde da mãe, que se encontra em estágio avançado de câncer seja pela falta de interesse do pai, para emitir parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. - Todavia, por mais louvável que seja a intenção da avó a revelar sua grande preocupação com o neto, o certo é que nossa jurisprudência reiterada tem se orientado em outra direção. - Antigo precedente desta Terceira Turma assentou que "a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó" (REsp nº 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/8/97; REsp nº 116.456/RJ, de minha relatoria, DJ de 1º/12/97; REsp nº 95.606/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 24/4/2000; REsp nº 79.048/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 24/4/2000; REsp nº 80.508/RJ, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 21/8/2000; REsp nº 86.536/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/11/97; REsp nº 402.031/CE, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/5/03). - Bem avalio a situação descrita nos autos, mas o fato concreto é que a própria inicial deixa muito claro que a finalidade pretendida é a obtenção de benefícios previdenciários para custear a saúde do menor. E essa razão não tem amparo legal nem na jurisprudência da Corte. - Não conheço do especial. Ac. de 21-06-2005 DJ de 19-09-2005, pág. 325 (Reg. nº 2004/0147424-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6766 EMENTÁRIO F
Ementa
A conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó.
