CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO
MAJORAÇÃO — LEI NOVA - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O tema relativo à incidência da lei nova mais favorável sobre o benefício previdenciário já foi debatido inúmeras vezes, no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, tendo-se consolidado a jurisprudência nos termos adotados pela decisão ora agravada. - Da leitura dos precedentes então mencionados, percebe-se que não há aqui divergência acerca do tema. - Disse e repito, a lei que aumentou o percentual do auxílio-acidente deve incidir desde logo, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção, como na hipótese dos autos, não havendo falar em aplicação retroativa, e sim em incidência imediata da norma. Ora, a lei nova mais benéfica aplica-se não só aos benefícios pendentes, mas a todos os que já foram concedidos e estão em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei pretérita. Não há retroação alguma; o que há é aplicação da norma de forma igualitária, pois o aumento do percentual só passa a valer a partir da entrada em vigor da nova lei. - Nego provimento ao regimental. Ac. de 04-05-2006 DJ de 05-06-2006, pág. 323 (Reg. nº 2002/0070015-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6787 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2006. Ano LVIII. Nº 693 jeam
Ementa
A lei nova mais benéfica aplica-se não só aos benefícios pendentes, mas a todos os que já foram concedidos e estão em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei pretérita. (Ementa trecho do acórdão)
