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STJ, REsp 28.519, SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, Rel. PEÇANHA MARTINS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 28.519. Relator: PEÇANHA MARTINS.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
REsp 28.519
Tribunal
STJ
Relator
PEÇANHA MARTINS

Resumo do acórdão

"Como agente operador do FGTS, incumbe à CEF centralizar os respectivos recursos, manter e controlar as contas vinculadas e proceder à correção monetária e à capitalização dos juros, creditando os resultados aos legítimos beneficiários das referidas contas. A União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo" (REsp n. 28.519, 2ª T., Rel. Min. PEÇANHA MARTINS). "Já é tranqüilo nesta E. Corte o entendimento de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima em ações onde se pleiteia a aplicação do IPC nos saldos das contas do FGTS..." (REsp n. 66.174, 1ª T., Rel. Min. GARCIA VIEIRA). Ac. de 03-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.757 EMFOR 610

Ementa

Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade "ad causam" para responder ação sobre diferenças de correção monetária do FGTS, sendo a União Federal, nesses casos, parte ilegítima.