PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
- Recurso
- REsp -
- Tribunal
- TRF5
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA FEDERAL DE ......, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ....... ....., brasileiro (a), (estado civil), servidor público militar, portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro (a), (estado civil), servidor público militar, portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro (a), (estado civil), servidor público militar, portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro (a), (estado civil), servidor público militar, portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATORIA, em face de UNIÃO FEDERAL/ MINISTÉRIO DA DEFESA/EXÉRCITO BRASILEIRO, pessoa jurídica de direito público, com sede em Brasília/Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal, Exmo. Sr. ProcuradorChefe da União no Estado do ..........., com endereço à ............., n.° ........., nesta Capital, CEP .............., pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: DOS FATOS Os Autores, perceberam seus vencimentos ou pensões conforme as fichas financeiras anexas, respectivas aos postos ou graduações da hierarquia do Exército Brasileiro, no período de ......... a ........... Em .............., o Chefe do Executivo Federal, objetivando, no seu próprio dizer em entrevista feita junto a órgãos da imprensa, "corrigir uma injustiça feita aos militares", editou a Medida Provisória n.° 1112, concedendo reajuste salarial aos militares das Forças Armadas, sob a forma de duas gratificações, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - doravante denominada GCET e GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - doravante denominada GTEMP, que passaram a integrar a estrutura remuneratória dos militares a partir de agosto daquele ano. Tal gratificação foi paga aos militares e pensionistas das Forças Armadas desde 1° de Agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o anexo I da Lei n.° 9.442/97 (doc. ) e a partir de 1° de setembro de 1996, de acordo com o anexo III, alterada pela Lei n.° 9.633, de 12 de maio de 1998. Esta Lei n.° 9.442/97 também disciplinou que a partir de 31 de agosto de 1996, seria concedida uma Gratificação Temporária, acumulável com a GCET, com valor constante no anexo II. Feitas estas breves considerações, ressalta-se que a GCET, na qual incorporou a GTEMP, a partir de setembro de 1996, passando, portanto a figurar nos contracheques somente a GCET, com o dobro do valor que havia sido criada; fere, cabalmente, o princípio da isonomia, estampado na Magna Carta. Tal entendimento se extrai no átimo em que se analisa tal norma à luz do prescrito na própria Lei de Remuneração dos Militares (Lei n.° 8.237/91), como, também, perante a Carta Magna. O citado reajuste foi concedido de modo parcelado, sendo a GCET incorporada gradativamente em três momentos, até atingir o seu percentual máximo, ou seja, em agosto de 1995 foram antecipados 36% da GCET (soma da GCET e GTEMP), em fevereiro de 1998 o reajuste atingiria 77% da mesma, até completar os 100% em fevereiro de 1999. Observa-se que o reajuste percebido pelo Oficial General do último posto, em agosto de 1995 foi de 23,09%, ao passo que um subtenente, militar do círculo das praças, um reajuste de 15,11%, ou seja, ou seu reajuste salarial foi prejudicado em 7,98%, com relação ao militar da mais alta patente, o que demonstra, sem sombra de dúvida, o tratamento desigual dispensado pelo Chefe do Executivo, ao editar a MP e instituir a GCET e GTEMP. Para os próximos reajustes, verificados em fevereiro de 1998 e fevereiro de 1999, já sob a égide das lei 9.442/97 e 9.633/98, a tendência natural era o distanciamento dos índices concedidos aos diversos níveis de hierarquia, haja visto que o primeiro reajuste atribuído pela GCTE à então GTEMP, concedido em agosto de 1995, foi realizado de forma escalonada, recebendo reajustes maiores aos militares que estivessem
