PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, EM QUE O AUTOR DIFERENCIA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA FACE À ACIDENTE DO TRABALHO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... AUTOS Nº .... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com o INSS, à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. A) DA MANIFESTAÇÃO DA EMPREGADORA 1.CARÊNCIA DE AÇÃO Efetivamente o autor não pode manejar ação previdenciária em face da sua ex-empregadora, com base nas leis acima mencionadas, porquanto a concessão do benefício perseguido pelo autor na presente ação acidentária é obrigação objetiva do Instituto Nacional do Seguro Social, segundo as normas Constitucionais vigentes de na legislação previdenciária infraconstitucional a (Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91, e Decreto nº 3.048/99). A despeito disso, importa repisar que qualquer pretensão da parte autora, relativamente a eventual indenização decorrente da culpa ou dolo da ex-empregadora, deverá ser formulada em ação própria, não se admitindo jamais que tal pretensão possa ser deduzida nos estreitos limites do procedimento acidentário. Destaca-se, ainda, que, a pretensão deduzida na ação acidentária guarda correlação com a responsabilidade objetiva o órgão previdenciário, sendo esta responsabilidade, como já se disse, fundada na Constituição Federal e na Lei nº 8213/91, não se confundindo com a responsabilidade da empregadora, que está consubstanciada no disposto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal e artigo 186, do Novo Código Civil. D e qualquer modo, compete ao órgão previdenciário manejar a competente ação regressiva contra a empresa contestante, na hipótese de restar comprovado o não cumprimento das Normas Regulamentares que trata da Segurança e Saúde no trabalho individual e coletivo, nos termos do artigo 120, da Lei nº 8.213/91, por parte da antiga empregadora do autor. Destaca-se, ainda, que, não há que se falar em ação regressiva no presente feito ou se admitir que seja carreada para a empregadora a indenização acidentária que for fixada no pronunciamento jurisdicional perseguido na presente ação. Se alguma indenização deve ser carreada à antiga empregadora do autor, deverá ser requerida em ação própria pelo INSS (art. 120 da Lei nº 8.213/91). 2. DA INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO A preliminar de competência argüida pela contestante é improcedente e assim deverá ser julgada, senão vejamos: Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Por outras palavras, houvesse o legislador estendido a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações acidentárias não teria distinguido esta das exceções que refogem à competência dos juízes federais. Na legislação infraconstitucional encontramos diretrizes que evidenciam a competência dessa Justiça Estadual para apreciar a matéria previdenciária decorrente do acidente de trabalho. Assim, improcede a preliminar de incompetência argüida pela empresa contestante. B) DA CONTESTAÇÃO DO INSS PRELIMINARMENTE DA COISA JULGADA A alegação de coisa julgada sustenta pela contestante não guarda correlação com matéria debatida no presente feito, porquanto se refere a ação trabalhista q ue tramitou perante a Vara do Trabalho dessa cidade de São José dos Pinhais, e se refere às questões específicas e decorrentes do contrato de trabalho, de competência estrita daquela Justiça Especializada. Por seu lado, o objeto da ação acidentária é a percepção de benefício previdenciário na modalidade de auxílio acidentário, decorrente de doença profissional adquirida na vigência do pacto laboral, formulada com base na legislação previdenciária (Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91, e Decreto nº 3.048/99). No caso presente, não existe a figura jurídica da coisa julgado, porquanto a matéria debatida
