PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO — IMPRESCRITIBILIDADE DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E INCORRETO VALOR APLICADO PELO INSS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- Geraldo Fonteles
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ...., SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ..... AUTOS Nº ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos da ação que movem contra o INSS, autarquia federal, com superintendência na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE 1. DA PRESCRIÇÃO ALEGADA A Autarquia-Ré, arguiu a prescrição do fundo do direito e das prestações do benefício dos Autores. A presente preliminar deve ser desprezada, uma vez que, não estão os Autores postulando mais do que a Lei lhes assegura. Vigora no Direito Previdenciário o princípio da imprescritibilidade dos direitos patrimoniais relativos ao benefício em si. A este princípio opõe-se a regra da prescritibilidade das mensalidades não reclamadas no prazo de cinco anos, o que, aliás, foi ressalvado pelos próprios Autores, na letra .... do item ".... DO PEDIDO", da inicial. O art. 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, reproduzindo o art. 98 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), quanto à prescrição dos benefícios previdenciários estabelece: "Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos Ausentes." Pedem os Autores simplesmente que o Instituto, no cálculo da renda mensal inicial e no s reajustamentos dos benefícios, obedeça à legislação vigente. Para tanto, a aposentadoria dos Autores deverá ser recalculada desde sua concessão, pagando-se as parcelas não prescritas, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Elucidativos são os acórdãos a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - PRESCRIÇÃO. 1 - Imprescritível o direito à pensão, dado o seu caráter alimentar. Prescrevem apenas as prestações vencidas dentro do quinquênio legal. 2 - Apelação a que se nega provimento". (AC. nº 116.076 - RJ - Rel. Min. Geraldo Fonteles - "in" DJU de 23/10/86 - pág. 20.177). "PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO. 1 - O Direito ao benefício é imprescritível. Contudo, prescrevem as prestações não reclamadas em cinco anos contados da data em que se tornaram devidas. 2 - Recurso provido". (AC. nº 115.412 - RS - Rel. Min. Costa Lima - Apelante: Alfredo V. Ramos - Apelado: INPS - "in" DJU de 23/10/86 - pág. 20.165). "PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO REJEITADA. É sabido que os benefícios decorrentes de Leis protetivas e que geram efeitos patrimoniais de natureza alimentar, não prescrevem no seu fundo. Somente as parcelas são atingidas pelo quinquênio legal. ... (omissis)º. (AC. nº 68.474 - Rel. Min. Evandro Gueiros Leite "in" DJU de 19/11/81). Em decorrência das decisões reiteradas, o extinto e sempre Egrégio Tribunal Federal de Recursos (TFR) aprovou o seguinte enunciado da Súmula no 163: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". "Inóqua, portanto, a alegação da Autarquia-Ré quanto à prescrição do fundo do direito, fazendo jus os Autores a todas as diferenças das prestações ainda não atingidas pela prestação quinquenal, quando da propositura da presente ação". DO MÉRITO 1. QUANTO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONT RIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN: Alega, a Autarquia que os índices aplicados para a correção dos salários-de-contribuição são aqueles estabelecidos pela legislação pertinente. Sem procedência a alegação da Ré. A atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, na verdade deve ser efetuada pelos índices oficiais de correção monetária vigentes à época da concessão da aposentadoria, ou seja, a ORTN/OTN. Aliás, não é demais salientar que o pedido dos Autores encontra amparo em pacífico entendimento jurisprudencial, tanto ass
