PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA REAVER DO INSS DIFERENÇAS ACERCA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MONETARIAMENTE CORRIGIDO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL ....., SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, integrante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com Superintendência regional em .........., neste Estado, na Rua ..... n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Os autores estão percebendo benefício previdenciário, protocolados sob n.º ........, respectivamente, com renda mensal inicial fixada pelo réu e os reajustes por ele aplicados. Desde o mês de ..../...., os autores passaram a receber seu beneficio pela equivalência salarial, tendo como base o salário mínimo por mês, respectivamente, assim fixados: 2.05; 4.62; 9.60; 3.79; 6.47; 4.97; 6.16; 60% de 12.13 e 1.41; 5.52 e 3.99. A autora ........., recebe pensão (60% de 12.13) e aposentadoria (1.41). O réu passou a pagar o benefício pela equivalência salarial, em cumprimento ao artigo 58 das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente. Ocorre que, para a surpresa e perplexidade dos autores, no mês de outubro/91, ao receberem a renda mensal de seu benefício, referente a competência do mês de setembro/91, constataram que os mesmos somente tiveram 54,60% de reajuste e não 147,06%, como fora reajustado o salário mínimo e o salário de contribuição. Este reaju ste fez com que o valor do benefício dos autores perdessem, em muito, seu poder aquisitivo, considerando-se o valor do benefício que vinha sendo mantido. O réu, simplesmente, deixou de lado a garantia trazida pela Lei 8.213/91, da preservação do poder aquisitivo do valor do benefício e a sua irredutibilidade. Estes princípios, também são constitucionais. O réu não cumprindo com a norma vigente reduziu a renda mensal dos benefícios dos autores, causando-lhes sensíveis prejuÍzos, não só com repercussão imediata, mas também futura, com reflexo negativo nos reajustes futuros. DO DIREITO. O réu cometeu várias violações de Direito, quer previstos na Lei 8.213/91. Inicialmente, vamos ao que determina a Constituição Federal vigente, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 58: "Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte". (grifo não do original). A partir do mês de abril de 1989, dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do referido artigo, o réu passou a pagar os benefícios pela equivalência salarial, cumprindo assim o que lhe impôs a Constituição Federal. Entretanto, desde o mês de setembro/91 o réu deixou de efetuar os pagamentos dos benefícios pela equivalência salarial, alegando em sua defesa, de que com o advento da Lei 8.213/91, o artigo 58 das Disposições transitórias não mais prevalece. Ele era transitório. O artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, acima citado e transcrito, é claro no sentido de que, o sistema de atualização pela equivalência salarial perduraria até a implantação do plano de custeio e de benefícios. Entretanto, este plano de benefícios e custeio, segundo entendimento do réu, em setembro/91 ainda não estava implantado, pois faltava a sua regulamentação, conforme determinou a Lei nº 8.213 de 24.07.91 (D.O.U 25/07/91). Muito bem. Vejamos. A referida Lei determina que para a fixação da renda mensal inicial dos benefícios, seja baseada nos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigindo-se mês a mês. Contudo, embora a lei esteja em vigência desde 25 de julho de 1991 (Lei 8.213), o réu, ainda esta calculando os benefícios pelo critério antigo. Em anexo fotocópia da portaria que fixou os índices d
