PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
MANDADO DE SEGURANÇA — DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
- Recurso
- MS 11.395
- Tribunal
- TST
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA em face de INSS, autarquia federal, com Superintendência na Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS O impetrante, segurado do INSS, requereu sua aposentadoria por tempo de serviço em .../.../..., em face do tempo de trabalho em condições de periculosidade (.... anos, .... meses e .... dias), com a conversão na forma do art. 64 do Decreto 611/92, e do tempo em atividade comum (.... anos, .... meses e .... dias), somando na época do requerimento .... anos, .... meses e .... dias de tempo de serviço. O requerimento de aposentadoria foi indeferido sob o argumento de não enquadramento da atividade descrita no SB-40 nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. DO DIREITO O impetrante exerceu suas atividades em áreas e equipamentos com eletricidade, em tensões acima de 250 volts, com exposição ao risco de forma habitual. Não existe no processo administrativo litígio quanto à periculosidade da atividade. Veja-se o que atesta o SB-40: "1. Exerceu suas atividades em testes e recebimento de subestações e usinas (comissionamento), testes e aferições de relés (proteção), testes e manutenção de baterias, l aboratórios de testes e inspeção de desenvolvimento de equipamentos de emergência, para todas as subestações e usinas da Copel; análise da operação do sistema elétrico; automação e implantação do sistema de subestação; visita técnica, com testes em laboratórios de fabricantes nos Estados Unidos e Canadá, em subestações e usinas do sistema elétrico Brasileiro, Americano, Canadense e Mexicano. 2. Durante a execução de suas atividades estava exposto aos fatores agressivos usuais das Subestações, Usinas e dos laboratórios de desenvolvimento de testes, em subestações e usinas. 3. Exposto de modo habitual e intermitente." O formulário é claro ao atestar que o impetrante trabalhava em usinas e subestações, que estava exposto aos fatores agressivos inerentes a estes equipamentos e locais. E é fato notório que as subestações e usinas trabalham com grandezas elétricas muito superiores a 250 volts. Portanto, a atividade do impetrante neste período enquadra-se não apenas no código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64, mas também nos anexos dos Decretos 92.212/85 e 93.412/86. Deve-se, ressaltar que o direito do impetrado resulta não somente do enquadramento no Código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, mas também do exercício de suas atividades profissionais como ...., enquadrando-se no Código 2.1.1 do anexo do citado Decreto, no qual, não existe qualquer menção ao tempo de exposição ao agente agressivo. Esta posição é totalmente convergente com a lição do conceituado Consultor Previdência da Annibal Fernandes, ao discorrer sobre "Aposentadoria Especial", in RPS, Abril/95, nº 173, pg. 251: "O engenheiro é destinatário da aposentadoria especial, sendo prevista a aposentadoria em todos os quadros e relações, à condição permitia-se a obviedade - de ter exercido labor em atividade insalubre, penosa ou perigosa. Tratando-se de profissional engenheiro, prestando serviços em indústria de energia elétrica ou em situação que tal, o tempo de exposição ao risco é irrelevante ." Portanto, a atividade desenvolvida pelo impetrado enquadra-se não apenas em um, mas em dois dos códigos do Decreto 53.831/64, além do enquadramento nas áreas de risco previstas nos anexos dos Decretos 92.212/85 e 93.412/86, em razão do trabalho em usinas e subestações. Inquestionável a especialidade do trabalho no período e o direito líquido e certo à conversão. "Ad cautelam" é de se salientar que não se aplica ao presente caso a nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que passou a incluir a exposição permanente (excluindo a
