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REsp 4.482-, RECOMENDAÇÕES AO JULGADOR, j. 09/10/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 4.482-. Julgado em 9 out. 1990.

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Acórdão · 08/10/1990

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

A PARTIR DE QUANDO INCIDE — RECOMENDAÇÕES AO JULGADOR

Recurso
REsp 4.482-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Começando a apreciação do recurso pela invocada divergência pretoriana, dele conheço. - Mas o desprovejo, na mesma linha que tenho adotado em casos precedentes. A propósito, transcrevo, por pertinente, voto que proferi no REsp n° 4.482-MG, unânime, julgado em 9-10-90, de que fui relator, verbis: "Ao votar, na qualidade de relator do REsp 3.078-MG, em 18-9 pp., quando já sumulada a matéria neste Tribunal, externei considerações que entendo oportuno transcrever neste julgamento, vazadas no seguinte teor: No REsp 972-SP, de que fui relator, tive oportunidade de afirmar: "A matéria não é nova, inclusive nesta turma, estando a surgir com freqüência nos tribunais do País, a exemplo do que ultimamente, na vigência da ordem constitucional anterior, vinha ocorrendo no Supremo Tribunal Federal, onde diversos foram os julgamentos proferidos, direcionados, diga-se de início, no sentido da tese da Recorrente (a respeito, além do aresto trazido no recurso (RTJ 102/705), poderiam ser lembrados, dentre outros, os constantes em RTJ 122/360, 117/1337 e de números 115.968 (julgado em 15-04-88), 111.009 (j. em 15-05-87-DJU de 29-05-87), 112.797 (j. em 08-05-87-DJU 29-05-87),108.412, 108.9 10 (DJU de 13-06-86), 114.545 (DJU de 11-03-88), 114.922 (DJU de 18-03-88)." - Tem-se discutido, via de regra, em se tratando de honorários arbitrados sobre o valor dado a causa, se a incidência da correção monetária seria devida a partir do ajuizamento da causa ou da data da decisão que impôs a verba. - Nesse último sentido, ou seja, o agasalhado pela Excelsa Corte, ementou o eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na rescisória n° 793/84, de que f oi relator o em. Desembargador José Carlos Barbosa Moreira: "Condenação em honorários advocatícios. Correção monetária: o termo inicial não é a data do ajuizamento da ação, mas a do julgamento, porque só então nasce, para o vencido, a dívida, em razão da sucumbência." - E, do corpo do acórdão, colhe-se, verbis: " ... não e razoável que se faça remontar a data do ajuizamento da inicial a correção monetária da aludida verba. Correção monetária significa atualização, em termos reais, do valor de algo que existe; e inconcebível que se queira corrigir o nada. Dívida inexistente não comporta correção, porque seu valor é igual a zero, e não pode tornar-se outro: aliás, constitui elementar verdade matemática que o resultado da multiplicação de zero por qualquer fator continua sempre a ser...zero. Ora, a dúvida que tem por objeto a verba honorária não existia ao tempo do ajuizamento da inicial. Ela veio a surgir, apenas, com o julgamento da ação rescisória. Com efeito: no sistema do direito brasileiro vigente, ao contrário do que ocorria antes da Lei n° 4.632, de 1 8-05-1965, que modificou o art. 64 do Código de Processo Civil de 1939, e cuja substância se conserva no atual estatuto, a condenação em honorários advocatícios não pressupõe qualquer ato ou comportamento doloso ou culposo de quem a sofre, mas repousa sobre o fato objetivo da derrota, como se costuma dizer, da sucumbência. E o que ressalta da dicção do art. 20, caput, 1ª parte, do Código em vigor: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Destarte, quem deve honorários à outra parte, deve-los por haver ficado vencido; logo, não pode devê-los senão a partir do momento em que ficou vencido. Ate então, não ocorrera ainda o fato de que é conseqüência) a obrigação de pagar os honorários - e repugna bom senso admitir uma conseqüência que preexistia a causa!" - Na mesma causa, em grau de embargos infr ingentes, em acórdão relatado também por outro eminente processualista, o Desembargador João Carlos Pestana de Aguiar, acolheu-se por maioria, a tese contrária. - Nessas duas colocações está refletida a divergência existente, que não se pacificará mesmo após os referidos pronunciamentos da Suprema Corte, talvez porque, datados de época recente, não tiveram a maturação suficiente para influenciar de forma mais efetiva a jurisprudência. - Há muito, desde quando ainda integrante do eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, optara pela corrente que veio a ser acolhida no Pretório Excelso. Contudo, como já tive ensejo de externar em mais de uma oportunidade neste Superior Tribunal de Justiça, quer em recurso especial (n° 514) quer em decisão proferida em agravo (n° 818), uma distinção há de ser feita. - Com efeito, se, na decisão de imposição da verba, o Judiciário (na sentença ou no acórdão) se limit

Ementa

Consoante sumulado pela Corte, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento. Recomendável, porem, que o órgão julgador explicite em sua decisão o momento dessa incidência.

Nota da redação

RTJ