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re 05

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 05.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Recurso
re 05
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ...... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor REVISÃO DE BENEFÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - autarquia federal com superintendência na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Os Autores são aposentados pelo INSS e tiveram o pagamento de seus benefícios iniciados dentro do espaço temporal estabelecido pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94. Ocorre porém, que suas rendas iniciais foram calculadas, em virtude do art. 29, da Lei nº 8.213/91, sobre salário-de-benefício inferior a média dos 36 últimos salários-de-contribuição. Segundo o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/94, os autores têm direito, assegurado pela lei, de ter revisto o benefício que recebe: "Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de -benefício considerado para a concessão." Portanto, como é de fácil visualização, os autores são passíveis de serem enquadrados no caso apresentado pelo artigo mencionado, tendo seus benefícios revisados e incorporando-se a estes a diferença citada. Senão vejamos: o cálculo realizado sobre o salário-de-benefício foi inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, e o seu benefício foi concedido em data de dezembro de 1992, ou seja, dentro dos limites temporais estabelecidos na lei. O que deve ser destacado, também, é que esta revisão deveria ter sido realizada pela própria autarquia-ré, já a partir de junho de 1994, fato que até a presente data não ocorreu devido à negligência da autarquia em questão, ocasionando prejuízos ao direito dos autores. Cabe ressaltar que o descumprimento ao art. 26 é patente, havendo condições de provar o alegado somente com a elaboração do cálculo de cada autor feito diante dos documentos que instruem o pedido, tais como o cálculo do salário de benefício, salário de contribuição e o cálculo da renda mensal inicial. DO DIREITO Além do art. 26, da Lei nº 8.870/94 acima mencionado, que se traduz , os requerentes têm direito assegurado pela lei de ter revisto o benefício que recebe: "Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão." A legislação, com relação aos fatos explicados, é objetiva no sentido de possibilitar a aplicação de uma tutela antecipatória, conforme consta do art. 273, do Código de Processo Civil Brasileiro, alterado pela Lei 8952/94. Esse artigo, na realidade, constitui grande inovação em termos teóricos, uma vez que na prática já havia tal procedimento que foi apenas adequadamente regulado. "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - ... § 1º ... § 2º ... § 3º A execução da tutela antecipa