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APELAÇÃO CÍVEL 0121715-8

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 0121715-8.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES

REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING CUMULADO COM MANUTENÇÃO DE POSSE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 0121715-8
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS O autor firmou contrato de arrendamento mercantil (leasing), com a empresa requerida em .... de .... de .... Pretendia, no primeiro momento, realizar um simples financiamento, sendo, no entanto, oferecido ao consumidor um negócio que, ora mantinha características de compra e venda, ora apresentava características totalmente díspares do modelo contratual oferecido. Na realidade, sendo pessoa destituída de conhecimentos específicos na área jurídica, foi simplesmente apresentado "contrato de adesão", que no intuito do consumidor, representava um financiamento, sem qualquer explicação sobre juros e forma de cálculo do mesmo. Diligente com suas obrigações, contudo, o autor foi percebendo um excessivo valor nas parcelas a serem pagas mensalmente, totalmente incompatíveis com o valor que foi emprestado. Por diversas vezes o autor procurou o ban co requerido, recebendo como resposta que: "se o contrato estava assinado, deveria assim ser cumprido." Diante de qualquer atraso, encargos altíssimos vinham a incidir sobre as parcelas, dificultando o adimplemento do contrato. Apenas neste momento, o autor tomou conhecimento de ilegalidades plasmadas no negócio, que proporcionavam um excesso na cobrança do empréstimo. Sob os auspícios do princípio do pacta sunt servanda pretende a requerida desconsiderar a norma constitucional e a legislação infra-constitucional impelindo o consumidor à busca de seus direitos perante o poder judiciário. DO DIREITO 1. A relação de consumo e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor promoveu uma radical mudança de enfoque para as relações contratuais nas quais uma Empresa fornece serviços e um particular os aufere como destinatário final. Tamanha foi a transformação no direito dos contratos e no direito das obrigações em geral que novos paradigmas de "relação jurídica" foram criados, chamando para si outras garantias conferidas pelo Estado, que não aquelas vazadas no Código de Beviláqua. O que temos no caso sub iudice, conforme os elementos internos da relação travada entre o Sr. .... e a empresa ...., confrontados com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é uma Relação de Consumo. Isto porque, analisando o papel social juridicamente relevante do autor, percebemos que este é consumidor final do objeto de prestação de serviços do banco: a prestação de crédito; por outro lado, analisando o papel social juridicamente relevante do banco requerido, chegamos à conclusão de que este fornece diversos serviços de crédito e gestão patrimonial, como no caso em tela. Doutrina e jurisprudência demonstram entendimento uníssono: "A CARACTERIZAÇÃO DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO FORNECEDOR ESTÁ POSITIVADA NO ART. 3º, CAPUT DO CDC E ESPECIALMENTE DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO, O QUAL MENCIONA EXPRESSAMENTE COMO SERVIÇOS AS ATIVIDADES DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 198) O MM. Juiz de direito da 3ª Vara Cível, Dr. Fernando Antonio Prazeres é enfático ao propugnar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: "NÃO TENHO A MENOR DÚVIDA NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSIÇÕES EM CONTRÁRIO EXISTEM, É CLARO, E A RESPEITO, POR ÓBVIO. CONTUDO, NÃO PASSAM DE MERO EXERCÍCIO DE RETÓRICA, SIMPLES