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STF, RE 99.830, A PARTIR DE QUANDO É DEVIDA, j. 29/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 99.830. Julgado em 29 mar. 1985.

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Acórdão · 28/03/1985

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

PARCELAS RETIDAS PELO INCRA COM BASE EM LEI INCONSTITUCIONAL — A PARTIR DE QUANDO É DEVIDA

Recurso
RE 99.830
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A este propósito, as decisões do Supremo Tribunal carecem de uniformidade durante algum tempo. - É certo, contudo, que a jurisprudência da Casa veio a tomar rumo definitivo a partir da decisão majoritária do Plenário, nº RE nº 99.830, julgado em 5 de setembro de 1984. - Ficou então assentado que as parcelas do ITR outrora retidas pelo INCRA, e ora restituendas, têm correção monetária somente a contar da vigência da Lei nº 6.899/81, mesmo quando a municipalidade haja requerido a correção na inicial. - Para que prevaleça esse entendimento, provejo o recurso extraordinário. Julgado em 29-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 703 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 104.812 - DF, STF, 2ª T., Relato: Ministro MOREIRA ALVES, ac. de 05-03-1985, in «EMENTÁRIO FORENSE», Nº 458. EMFOR 465

Ementa

A correção monetária das parcelas do ITR, retidas e devolvidas pelo INCRA, ao Município, incide somente a partir da vigência da Lei nº 6.899/81.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência