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RE 99.830, A PARTIR DE QUANDO É DEVIDA, j. 05/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 99.830. Julgado em 5 mar. 1981.

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Acórdão · 04/03/1981

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

PARCELAS RETIDAS PELO INCRA COM BASE EM LEI INCONSTITUCIONAL — A PARTIR DE QUANDO É DEVIDA

Recurso
RE 99.830
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso pelo dissídio de jurisprudência e lhe dou provimento, tendo em vista que esta Corte, por seu plenário, ao julgar os ERE 99.830 decidiu, por maioria de votos, que, em qualquer caso, a correção monetária das retenções feitas pelo INCRA da parcela do produto arrecadado pelo Imposto Territorial Rural com base em Lei que posteriormente foi declarada inconstitucional só é devida a partir da entrada em vigor da Lei nº 6.899/81. Julgado em 05-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 114 - Pág. 1.206 EMFOR 458

Ementa

... A correção monetária das retenções feitas pelo INCRA da parcela do produto arrecadado do imposto territorial rural com base em lei que posteriormente foi declarada inconstitucional só é devida a partir da entrada em vigor da Lei nº 6.899/81.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência