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STJ, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

NOTIFICAÇÃO PARA QUE O RÉU RETIRE O NOME DE CONSUMIDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor NOTIFICAÇÃO JUDICIAL em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Os réus, inobservando a legislação pátria, determinação judicial, regulamento próprio e as inúmeras decisões pacíficas de nossos Tribunais, inclusive STJ, vêm abusando de seu direito, uma vez que a relação está sendo discutida judicialmente e os réus colocaram o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Não bastasse o constrangimento ilegal quanto a inexistência de relação comercial nos termos e valores das inscrições existentes nos cadastros de inadimplentes com algumas das filiadas do SCPC/SEPROC e SERASA, os autores têm de amargar a continuidade de seus nomes, nos serviços de proteção ao crédito ora réus, quando a legislação, determinação judicial e jurisprudência prevêem que de ve ser dado baixa temporária até julgamento final do mérito da ação. Assim, não restando outra alternativa para os autores (diante do abuso de direito e arbitrariedade injustificável por parte dos notificados), vêm socorrer-se ao Poder Judiciário para obter liminarmente ordem judicial determinando a notificação dos réus a fim de que cumpram seu regulamento interno e a decisão judicial prolatada pelo Magistrado Federal de São Paulo nos autos supra citados. DO DIREITO Os cadastros de restrição de crédito desempenham uma função ativa dentro da sociedade de consumo, devendo este serviço ser exercido com equidade, imparcialidade e respeito pelo direito à privacidade do consumidor. Ocorre que tal atividade nem sempre segue estes preceitos, acabando as notificadas por cometer abusos, necessitando, por isso, serem fiscalizadas pelo judiciário a fim de que o consumidor não seja fatalmente lesado. Na maior parte dos casos o consumidor necessita socorrer-se do judiciário para ver o seu direito assegurado, e, muitas vezes, até no sentido de reparar uma lesão sofrida pelo abuso de determinadas atitudes. O legislador pátrio conferiu aos bancos de dados de restrição ao crédito ora réus a caráter de "órgãos público", porém tal fato não pode ser utilizado como medida coercitiva para pagamento do débito, nem tampouco dificultar o acesso do cidadão ao judiciário para discussão da sua suposta dívida. Tal fato configura um abuso por parte do órgão cadastral, uma vez que fere dispositivo Constitucional (art. 5º, inciso XXXV) que impede a ameaça ou a lesão a direito. No mesmo sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor também impede a ameaça e o constrangimento para cobrança dos débitos através da inscrição nos cadastros de inadimplentes. A publicidade conferida pela lei não refere-se só ao cadastro, mas também aos órgãos que os mantém (como disposto no art. 43, parágrafo 4° do Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9507/97). Além do que, a existênc ia de cadastros indevidos, tanto no SCPC e SERASA, violam direitos personalíssimos do devedor, que dificilmente são economicamente reparáveis. Desta maneira, os réus devem atuar de maneira a fiscalizar a ocorrência das inscrições, e da veracidade destas, sendo responsáveis pelos dados que mantém, devendo efetuar a retirada provisória das inscrições constantes nos cadastros de inadimplentes dos órgãos réus que encontram-se sendo judicialmente discutidas, até final decisão de mérito de citados litígios. Embora a legislação pátria preveja a impossibilidade de manutenção da