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STF, Recurso Extraordinário .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário ..

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM

Recurso
Recurso Extraordinário .
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... AUTOS Nº ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de reparação civil em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência propor ALEGAÇÕES FINAIS pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Em data de .../.../... o autor realizou uma viagem aérea através da empresa-ré, saindo de ..... com destino à ..... Chegando ao destino-......., verificou que sua bagagem havia sido extraviada e, comunicando a empresa -ré, esta não soube lhe informar o que havia acontecido. Em decorrência deste extravio o autor ficou sem seus objetos particulares, em especial uma câmera fotográfica ......., modelo ...., no valor de R$ .... e uma jaqueta ....., no valor de R$.... Passados mais de ... meses a empresa-ré devolveu a mala extraviada, porém violada, sem a máquina fotográfica e a jaqueta acima descritas, causando prejuízo ao autor, além de inúmeros transtornos decorrentes do extravio. O autor então pleiteou junto a empresa-ré a devolução dos objetos furtados e um ressarcimento pelas avarias causadas na mala, sendo no entanto negado por esta. Não obtendo sucesso de forma amigável, restou ao autor somente a tutela jurisdicional para reparar os danos materiais e morais causados pela empresa-ré. Distribuído e autuado os presentes autos, foi designada audiência de conciliação em data de .../.../..., que resultou negativa, e estabeleceu como ponto controvertido "a questão da violação da bagag em do autor de responsabilidade da ré, bem como a existência do efetivo dano, quando vários objetos do autor teriam desaparecido da mala violada". Formalizada a relação processual, a empresa-ré ..... apresentou contestação (fls. ...) aduzindo preliminarmente: a) carência da ação por não provar o autor a existência dos objetos reclamados dentro da mala; b) denunciado da lide à seguradora ......; e quanto ao mérito: c) danos materiais - admitiu a responsabilidade objetiva de indenizar, mas mencionou a prevalência da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade de indenizar por perda ou extravio de bagagem limita-se no valor de 150 OTNs; d) danos morais - não cabimento por não ficar demostrado o efetivo por parte do autor. A litisdenunciada ....... também apresentou contestação (fls. ...) alegando: a) a existência do contrato de seguro com a ..., cujo valor da apólice em caso de danos com bagagens limita-se em R$ ...; b) não cobertura da apólice em caso de danos morais; c) que o valor pleiteado pelo autor por dano patrimonial não restou provado através de notas fiscais ou outros documentos idôneos; d) ausência de dano moral e que o valor pretendido pelo autor é totalmente descabido. Após as contestações apresentadas, foi realizada em data de .../.../... audiência de instrução e julgamento, onde resultou negativa a conciliação, foi ouvida uma única testemunha arrolada pelo autor, e em seguida designando data para apresentação de alegações finais por memoriais. DO DIREITO O Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade de proteger o consumidor, enquanto este é o agente mais vulnerável da relação de consumo, buscando o equilíbrio de tal relação. A referida finalidade atende aos mandamentos constitucionais do art. 5º, XXXII, que inclui, entre os direitos fundamentais, a proteção ao consumidor, e do art. 170, que considera princípio da ordem econômica brasileira a defesa d o consumidor. Ademais, o CDC estabelece, em seu art. 6º, inciso VI: " Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" O citado artigo complementa-se com o art. 14 do mesmo diploma legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Parágrafo primeiro. O s