INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- Recurso
- resp .
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivosa de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS A parte autora é legítimo titular da(s) linha(s) telefônica(s) acima relacionada(s), conforme demonstram os inclusos documentos. Nessa qualidade, sempre efetuou pagamentos atinentes à referente à "assinatura básica de terminal telefônico" ou "assinatura básica residencial". Ajuíza a parte autora presente ação com o escopo específico de rever o serviço telefônico prestado na região sob jurisdição do resp. Juízo, pela ré, coadunando com os ensinamentos da Constituição Federal, e do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, pretende a parte autora obter provimento judicial que declare a ilegalidade da cobrança referente à "assinatura básica de terminal telefônico", ou "assinatura básica residencial", tendo em vista a inexistência de pr estação de serviço neste sentido e, de lei específica que justifique tal cobrança; Enfim, o que se busca do ponto de vista jurídico é a defesa do consumidor na área do serviço telefônico, mesmo porque, após a edição e publicação do Código de Defesa do Consumidor, sofre ainda ele com os desmandos e das práticas abusivas das concessionárias do serviço telefônico, não coibidas pelo judiciário. A Lei Geral de Telecomunicações dispôs em seu art. 5º, que a disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações, observar-se-á, entre outros, o princípio constitucional da defesa do Consumidor. Assim sendo, resulta evidente, por expressa disposição legal, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na prestação dos serviços de telefonia, há de ser de forma imperiosa. Mensalmente, é cobrado e exigido unilateralmente pelas concessionárias de seus titulares de cada ramal de linha telefônica, um valor inserto em sua fatura, denominado "Assinatura Básica", sob o a argumento da garantia de da prestação continuada do serviço. No entanto, como se vislumbra não existe prestação de qualquer serviço específico e divisível pela concessionária. Ao contrário, toda ligação realizada é tarifada e todo o serviço adicional também é cobrado, logo, inexiste qualquer justificativa para a cobrança da "Assinatura Mensal". Durante todo o período, a parte autora pagou as suas contas telefônicas de acordo com os valores constantes das faturas emitidas mensalmente, onde constam discriminadamente valores referentes à assinatura mensal da linha telefônica, bem como aos serviços prestados pela Ré, tais como pulsos, ligações interurbanas, etc. Porém, a cobrança do valor descrito como "assinatura mensal" é totalmente ilegal, pois inexiste qualquer previsão legal ou contratual a respeito de tal ônus. Deste modo, deve a requerida devolver todos os valores pagos pela parte autora referente à assinatura mensal, eis que somente pode a companhia telefônica cobrar pelo s serviços efetivamente prestados, tais como pulsos, ligações interurbanas, e tantos outros serviços oferecidos pela mesma. É de prudente arbítrio ressaltar que muitas vezes o valor da referida "assinatura mensal" é maior do que o valor cobrado pelas ligações efetuadas. A política tarifária da referida companhia telefônica está dificultando por demais o acesso da autora aos serviços prestados, pois está pagando por serviço que não está usufruindo e, na falta de lei expressa ou, de previsão contratual, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessioná
