CONTRATO DE "LEASING"
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL — APLICABILIDADE DO CDC À OPERAÇÃO DE LEASING
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJGB
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... AUTOS Nº ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente. Nesses Termos, Pede Deferimento. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. [Assinatura do Advogado] [Número de Inscrição na OAB] EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de .... Apelante: .... Apelados: .... e outros ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. CONTRA-RAZÕES Colenda Corte Eméritos julgadores O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão da recorrida ou afasta os fundamentos da r. sentença proferida pelo d. juízo a quo, tendo em vista a sua falta de amp aro e as suas infundadas alegações, quiçá protelatórias. DOS FATOS 1. DA OPERAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES A apelada, consumidora desarmada e vulnerável (art. 4º, I, CDC),.de boa fé, leiga nos movimentos macroeconômicos e distante do arsenal de previsões de mercado acessível às instituições financeiras, celebrou com a apelante um Contrato de Arrendamento Mercantil, porém, caberia à apelante, instituição especializada, em condição privilegiada de acesso às informações, advertir e informar dos enormes riscos assumidos pela apelada, ao optar pela cláusula de variação cambial, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 52 do CDC. DO DIREITO 1. DA APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR / A QUESTÃO DA INCIDÊNCIA DO CDC QUANDO O ARRENDAMENTO FOI CELEBRADO POR PESSOA FÍSICA Tenta inutilmente a apelante, descaracterizar a natureza comercial do contrato de leasing, alegando que é o cliente quem indica o bem a ser objeto do contrato, escolhe o fornecedor, podendo com este discutir o preço, e após determina o bem que será objeto do arrendamento mercantil, que a empresa de leasing irá adquirir, captando recursos financeiros a fim de pagar o fornecedor, colocando-se assim em condições de transferir a posse direta ao cliente. Porém, as alegações da apelante acima transcritas, são perfeitamente enquadradas como relação de consumo, visto que a escolha do bem pelo cliente é apenas uma faculdade que lhe assiste, ressaltando-se que a empresa de leasing ao adquirir o bem e repassá-la ao cliente, vincula-se totalmente ao destinatário final, ou seja, ao cliente, e a definição do seu serviço é exatamente enquadrada no artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distri buição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas. (grifos nosso) Cumpre consignar que, as instituições financeiras que insistentemente, alegam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de financiamento, sucumbiram diante da posição do Judiciário, que é uníssona quanto ao atrelamento
