RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CADASTRO EM BANCO DE INADIMPLENTES
- Recurso
- Ap. -
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- Carlos Alberto Menezes
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS No mês de ..... de ...., a requerente comunicou a .........., que não havia solicitado a ligação de qualquer linha telefonica em seu nome, cujo protocolo fornecido pela requerida foi de número .......; informando ainda, que o seu nome encontrava-se inserido no cadastro do SCPC e a sua cédula de identidade havia sido furtada; recebendo a informação da atendente que estariam verificando o ocorrido e retornariam a ligação. Por diversas vezes a requerente voltou a ligar para a concessionária sem obter qualquer retorno das ligações ou quais as providências adequadas a serem tomadas para solucionar a situação humilhante de ter o seu nome inserido no cadastro dos inadimplentes do SCPC. (Serviço Central de Proteção ao Crédito). Desesperada, a requerente que leva todos os seus compromissos ao pé da letra, e queria efetuar compras para o Natal, no mês de ......................., foi informada que seu nome con tinuava no referido Banco de Dados. Os familiares e colegas que a acompanharam, são testemunhas fiéis do estado transtornado em que se encontrava a autora. Inconformada com o constrangimento desmerecido e infundado, consistente da injuria contida na inclusão indevida de seu nome no rol do Serviço de Proteção ao Crédito, vendo-se impedida de utilizar o seu "bom nome" e financiar compras no comércio, a autora, busca a composição do dano moral (ilícito puro) sofrido por abalo de crédito. Ocorre que até o mês de ........ de ............, a concessionária não havia solicitado a baixa do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes do SCPC, ocasião, em que fez nova solicitação, desta vez recebendo o protocolo de número ..............., também enviando cópia de todos os documentos necessários (Boletim de Ocorrência; missiva informando que o seu nome continuava no SCPC; indicação do SCPC, e demais documentos cujas cópias encontram-se em anexo) para novas averigüações por parte da requerida, sem que até a presente data tivesse obtido qualquer solução para baixa do seu nome do SCPC. DO DIREITO Dano moral é: "A ofensa ou violação que não vem ferir bens patrimoniais, proporcionalmente ditos, de uma pessoa, mas seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à liberdade, sua honra, à sua pessoa ou à sua família. (De Plácido e Silva, in VOCABULÁRIO..., Forense)." Neste sentido, aponta a jurisprudência: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio." (TJRJ. 1A - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes - Direito, j. 19/11/91 - RDP 185/198). Uma definição bastante simples de dano moral naqueles que produzem dor sem repercussão no patrimônio presente ou futuro do lesado ou independentemente dessa lesão. Cabe ressaltar a essência da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não goza apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência de sorte que as duas modalidades se acumulam e têm incidências autônomas." Esta é a colocação jurisprudêncial: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e
Nota da redação
RT
