PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
ANULAÇÃO DE CONTR COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
CLÁUSULAS — CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS CAPITALIZADOS - APLICABILIDADE - NULIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Em ........, os Autores celebraram Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, conforme documento em anexo, com o Réu, que recebeu aditivo em........, conforme documento em anexo. Como garantias da referida Confissão, foram oferecidos diversos bens, imóveis e móveis de propriedade dos Autores, conforme se verifica no adendo do primeiro Contrato e na cláusula sétima do segundo. Tais Confissões foram efetuadas nas seguintes circunstâncias: em substituição a Cédulas Rurais Pignoratícias (em anexo) existentes , conforme se pode verificar na cláusula primeira do primeiro contrato. Tal evento foi forçado pelo Réu, que não iria fornecer mais empréstimos aos Autores, que são produtores de soja e de milho. Ocorre que, ao assinarem tais contr atos, os Autores foram induzidos a erro, pois concordaram com condições infinitamente favoráveis ao Réu, que os induziu em erro. E mais. A cobrança dos juros em ambos os casos, são previsto pelo contrato como capitalizados, o que é proibido, tanto por lei, como ignorado pelos Tribunais Superiores em nosso país. Estabelecem ainda, que no caso de falta de pagamento de qualquer parcela prevista neste, a dívida tornar-se-á vencida antecipadamente. Neste caso incidirão na cobrança judicial do débito multa contratual, comissão de permanência, juros de mora, além de demais cominações legais. Ocorre que a forma pela qual vêm sendo aplicados os juros está em desacordo com termos legais, sendo que os Autores vêm sendo vítimas de um aumento absurdo dos valores contratuais. Assim, a intenção dos Autores é ter Declarada a Nulidade de ambos os Contratos, haja visto as ilegalidades praticadas pelo Réu quando da confecção de ambos, conforme demonstraremos a seguir. e mais. A Correção Monetária cobrada pelo Réu é ilegal, uma vez que não pode ser cobrada tal correção uma vez que, de acordo com a Lei 7.730, de 31.01.89, em seu art. 16, permite a cobrança de correção, sendo que não é isto que acontece, ou seja, a Correção cobrada é ilegal e deve ser considerada nula a cláusula que prevê tal cobrança, bem como a capitalização dos juros. 1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA O crédito rural se acha institucionalizado e sistematizado pela Lei 4.829/65, e regulamentado pelo Decreto 58.380/66. Á época da criação de tal Lei 4.829/65, havia o entendimento de que a Correção Monetária só poderia ser cobrada através de autorização expressa legalmente, arrolando-se em seu texto todos os encargos e ônus a serem criados pelo Conselho Monetário Nacional. Apesar disto, durante o processo de criação da Lei, afastou-se tal possibilidade através da apresentação da Emenda Supressiva nº 9, de autoria do então Deputado Ulisses Guimarães. A partir daí, inexiste Lei que autorize a cobrança da correção monetária no crédito rural. Tentam alegar os Bancos que a Correção não é encargo, mas mera reposição do valor do financiamento, dizendo que não há proibição expressa em lei para a cobrança da correção. Contudo, esquecem eles que a atividade agrícola é uma atividade especial, porquanto não pode o agricultor repassar os custos reais para sua produção, uma vez que o Governo é quem fixa o preço de seus produtos, e não lhes repassa, ano a ano, a desvalorização da moeda. Assim, não pode também exigir correção monetária no crédito rural. Além do que, não se pode esquecer q
