AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM — CÁLCULO - A PARTIR DE QUANDO SE FAZ
- Recurso
- RE 97.418/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Conheço do recurso extraordinário, em face da negativa de vigência da Lei nº 6.899/1981, cuja aplicação aos feitos pendentes apenas se faz, a partir do início de sua vigência, em se cuidando de hipótese em que não se dava correção monetária do valor do débito. - Anotou, dessa maneira, com inteira propriedade, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República. - Indiscutível, contudo, a negativa de vigência da Lei nº 6.899, de 08-04-81, que dispõe, em seu art. 1º, no sentido de que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios", bem como de seu decreto regulamentador. - A negativa de vigência da lei se manifesta na hipótese dos autos, pela aplicação equivocada da mesma dando-lhe efeitos retroativos não previsto expressamente e que contrariam o princípio geral da prospecção das leis. - Com efeito, ao determinar a incidência da correção monetária a partir da citação do réu, ocorrida em data anterior à vigência da lei, o v. acórdão impugnado deu ao diploma legal em tela força coercitiva retrospectiva, somente admitida em Direito para casos especialíssimos, nos quais haja benefício para o réu. - Contraria, por outro lado, entendimento já pacificado nesse Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da lei, a correção monetária só poderá ser calculada a partir da vigência da lei, com a ressalva necessária, em face do que dispõe o § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 86.649, de que a correção poderá incidir a partir do ajuizamento da ação, quando este tiver ocorrido em data posterior à lei. - Veja-se, nesse sentido, a decisão proferida no julgamento do RE 97.418/SP, de q ue foi relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO e que recebeu a seguinte ementa: "Correção monetária. - Sua incidência a partir da vigência da Lei nº 6.899, de 08-04-81. - Recurso extraordinário provido" (DJ de 12-11-82)". - Nesse sentido, de resto, tem sido a orientação do STF, desde o julgamento, pelo Plenário, dos Agravos Regimentais nas Ações Rescisórias ns. 948, a 09-09-1981, e 723, a 18-11-1981 (RTJ 99/533). - Na mesma linha, dentre outras as decisões no RREE 86.321, 97.655 e 97.418. - Do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para que a correção monetária, na espécie, se calcule a partir da vigência da Lei nº 6.899, ou seja, desde 09-04-1981. Julgado em 23-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 114 - Pág. 284 EMFOR 464
Ementa
O cálculo de correção monetária na ação de cobrança de corretagem deve fazer-se a partir da vigência da Lei nº 6.899/1981, e não desde a citação inicial. (Ementa do EMFOR).
Nota da redação
RTJ
