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ap. 287.737/7, DIREITO RECONHECIDO, Rel. OLAVO ZAMPOL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap. 287.737/7. Relator: OLAVO ZAMPOL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

AMPUTAÇÃO PARCIAL DE UM DEDO DA MÃO — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
ap. 287.737/7
Tribunal
Relator
OLAVO ZAMPOL

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Ação acidentária movida por ajudante de produção com queixa de ter sofrido, em razão de acidente típico, amputação parcial de 2/3 da falange distal do 2º quirodáctilo da mão direita. - ....................................... - ... razão não assiste ao Instituto. - Como incontroverso, o acidente típico sofrido pelo obreiro resultou-lhe seqüela incapacitante. Consiste de discreta limitação dos movimentos de flexão do segundo dedo da mão direita, e da "hipersensibilidade de extremidade" desse segmento, "com extensão permanente do dedo à manobra do aperto de mãos o que diminui a força muscular para o trabalho" (laudo do perito judicial ...). - Diferente foi a conclusão do assistente técnico da autarquia, que afirmou inexistir redução funcional ..., sem no entanto apresentar qualquer fundamentação, a não ser repisar não ser a lesão enquadrável "no anexo III". - Parece ter pretendido referir o Dec. 79.037, regulamentador da lei, mas cujo conteúdo, como cediço, tem caráter meramente exemplificativo. - De qualquer sorte, a lesão não pode ser avaliada isoladamente. O indivíduo deve ser considerado como um todo. - Conquanto no membro secundário, a seqüela exige do segurado maior esforço para a realização de seu trabalho. - Consoante o assinalado alhures, com apoio em prova pericial, "funcionando a mão como um conjunto harmônico, em que cada um (dos dedos) tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas e manuseadas" a alteração funcional de um deles acarreta maio r dispêndio de energia (cf. ap. 287.737/7, relator o signatário). - Pouco importa seja mínimo o esforço, pois a "lei generalizou o critério e não é possível mensurar a quantidade desse esforço. Assim, se maior ou menor, o benefício será o mesmo, desde que o trabalhador continue a exercer sua atividade" (cf. sentença, ... - v. acórdão proferido na ap. 128.346, rel.. o Juiz OLAVO ZAMPOL, j. 9-12-1981 - cópia integral ...). - Consoante o lembrado no julgado acima mencionado, a jurisprudência deste E. Tribunal tem procurado fixar o conceito do que seja a "demanda de maior esforço". Na esteira do pensamento acima, já se afirmou ser o "corpo humano um todo disciplinado e, sendo assim, a ausência de um órgão ou a perda de uma função acarreta um "plus" que se define, na palavra da lei, como "demanda de maior esforço" (ap. 219.745, 8ª C., rel. Juiz CUNHA CINTRA, j. 8-7-88; cf. tb. JTACSP-RJ 89/413, JTACSP-Saraiva, 80/274; ap. c. rev. 142.983, 6ª C. Rel. Juiz OLAVO ZAMPOL, j. 3-11-82; e ap. s. rev. 226.296, 5ª C., rel. Juiz ALFREDO MIGLIORE, j. 28-9-88; cf. tb. 267.702/0, 7ª C., relator o signatário). - No caso, o apelado, ajudante de produção, obrigado ao manuseio de ferramentas, máquinas (prensas, como referiu a prova testemunhal) e materiais, tendo diminuída força muscular da mão direita, terá, obviamente, de haver-se com maior esforço no exercício de seu mister. - Daí a correção do julgado no conceder auxílio-suplementar. Ac. de 09-12-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 117 EMFOR 559

Ementa

A mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta maior dispêndio de energia.

Nota da redação

RJ