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Mandado de Segurança -, PROCON - LEGALIDADE DA PUBLICAÇÃO DE CADASTRO DE FORNECEDORES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO — PROCON - LEGALIDADE DA PUBLICAÇÃO DE CADASTRO DE FORNECEDORES

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ..... A COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/...., órgão da administração pública direta do Estado, pertencente à SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - SEJU, instituída pela Lei nº 9609/91 e regulamentada pelo Decreto nº 609/91, neste ato representada por .... (qualificação), por seus advogados ao final assinados (também integrantes do PROCON/PR), vem mui respeitosamente, ante apelação interposta de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ...., perante Vossa Excelência apresentar CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente. Nesses Termos, Pede Deferimento. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. [Assinatura do Advogado] [Número de Inscrição na OAB] EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de .... Apelante: .... Apelado: PROCON A COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/...., órgão da administração pública direta do Estado, pertencente à SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - SEJU, instituída pela Lei nº 9609/91 e regulamentada pelo Decreto nº 609/91, neste ato representada por .... (qualificação), por seus advogados ao final assinados (também integrantes do PROCON/PR), vem mui respeitosamente, ante apelação interposta de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ....,perante Vossa Excelência apresentar CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. CONTRA-RAZÕES Colenda Corte Eméritos julgadores DOS FATOS A impetrada vem reinterar os argumentos elencados na contestação, afirmando peremptoriamente a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido pelo presente "MANDAMUS" e pugnando pela confirmação da decisão prolatada em primeira instância, com conseqüe nte denegação da segurança. Carece a pretensão da impetrante dos requisitos elencados no artigo 1º da Lei 1533/51 e elevados a nível constitucional pela atual Carta Magna. Vejamos: ART. 1º, LEI 1553 - "CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR "HABEAS CORPUS", SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, ALGUÉM SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR OU SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA." Ficou cabalmente evidenciado, no decorrer da ação, a inexistência de direito líquido e certo a resguardar o pedido da impetrante. Quando afirma o autor que prescinde o PROCON de direito de apreciação das reclamações formuladas pelos consumidores perante este órgão, demonstra amplo desconhecimento das funções básicas conferidas ao mesmo pelo Código de Defesa do Consumidor que, da mesma forma que outros órgãos da administração pública, tem como uma de suas finalidades essenciais a análise e conseqüente julgamento de litígios que versem especificamente sobre relações de consumo. Relata-se, reinterando os argumentos já explanados na contestação, alguns artigos do CDC que elucidam, de forma incontestável, a designação intrínseca de poderes de julgamento e direção, obviamente administrativos, concedido pelo CDC aos órgãos de defesa do consumidor, sejam eles federais, estaduais ou criados pelo Distrito Federal. DO DIREITO Vejamos o que aduz a legislação: ART. 35 - CDC - "A UNIÃO, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, EM CARÁTER CONCORRENTE E NAS SUAS RESPECTIVAS ÁREAS DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA, BAIXARÃO NORMAS RELATIVAS À PRODUÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO DE PRODUTOS E SERVIÇOS." ART. 56 - CDC - "AS INFRAÇÕES DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR FICAM SUJEITAS, CONFORME O CASO, ÀS SEGUINTES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, SEM PREJUÍZO DAS DE NATUREZA CIVIL, PENAL E DAS DEFINIDAS EM NORMAS ESPECÍFICAS:..." "PARÁGRAFO ÚNICO - AS SAN ÇÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO DE SUA ATRIBUIÇÃO, PODENDO SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE, INCLUSIVE POR MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE OU INCIDENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO." O mais surpreendente, entretanto, é que "IN CASU" nenhuma dessas sanções, passíveis de aplicação por este órgão, foi efetivamente cominada ao impetrante. O PROCON/.... limitou-se a cumprir uma obrigação imposta pela Lei ao inserí-lo em um "CADASTRO ATUALIZADO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS CONTRA FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS" que não tem natureza "NEGATIVA", como referiu-se na