EMBARGOS INFRINGENTES
DIVERGÊNCIA PARCIAL
Em revisão editorial
EMBARGOS À EXECUÇÃO — TAXA DE JUROS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- Recurso
- Recurso Especial 1.285-
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor EMBARGOS DO DEVEDOR em face de BANCO ...., instituição financeira inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS A Exequente alega ser credora dos Executados da importância de R$ .... (....), cuja origem é uma Cédula de Crédito Industrial nº ...., no valor de R$ .... (....), com a vinculação de garantias hipotecárias. A Exequente alega que os Executados deixaram de efetuar o pagamento convencionado, cujo último vencimento era previsto para a data de .../.../... Os Executados não ignoraram a existência de um contrato de empréstimo firmado com a Exequente, e que deveriam efetivar o último pagamento em data de .... de .... de .... Ocorre que, a Exequente tornou impraticável o pagamento do avençado, pois aplicou percentuais diferentes sobre o débito original, caracterizando a cobrança de juros sobre juros, num flagrante desrespeito ao contido no Decreto 22.626 de abril de 1933 que proibe a co brança de juros compostos sobre empréstimos bancários. A aplicação de juros permitida pela legislação pátria é a cobrança de juros simples incidentes sobre o capital inicial. A Exequente, numa demonstração de prática ilícita, por primeiro, pretende incidir a Ré em mora em valores superiores ao devido; e por segundo, não faz prova analítica do débito e sim demonstra um débito, cujo valor é inexistente. As taxas praticadas pela Autora colidem frontalmente com a legislação vigente. O valor original do débito é de R$ .... (....), mas a Autora pretende receber o montante de R$ .... (....), ou seja, juros de R$ .... (....) sobre o débito original, o que demonstra ter a Autora alterado de forma unilateral e arbitrariamente o contrato, impondo à Executada valores inexistentes, o que torna nulo o título executivo de pleno direito. O montante pretendido pela Exequente é inexistente. A Embargante, nestas condições, viu-se impedida de satisfazer suas dívidas por razões conjunturais e por exigir o seu pagamento com juros contratuais e de mora, comissões de permanência embutidas, atualização monetária, multas, defesos em lei. Embora não conheça oficialmente o valor da dívida, está a saber que ela ascendia, que o mesmo alcançou importâncias estratoféricas. Essa absurda diferença verifica-se em razão da acumulação de encargos, oriundos de juros acima do limite constitucional de 12% ao ano, bem como de juros capitalizados indevidamente e ainda de comissão de permanência embutida. DO DIREITO "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionadas", numa referência ao Decreto 22.626 de 07.04.33 - art. 4º. Os juros moratórios não poderão ser superiores a 6% ao ano (CC art. 406) nem poderá ocorrer a capitalização de juros, que configura anatocismo, conforme a Súmula 121 do STF: "A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do arti go 4º do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.595/64." - Recurso Especial 1.285-GO STF. Que não se alegue estar a Súmula 121 superada pela Súmula 596. Afirma o Ministro Sálvio de Figueiredo que "Na verdade, embora relacionadas ambas com juros e com Decreto 22.626/33, apresentam nítida distinção, como enfatizado especialmente nos RE 85.094 e 96.875, ambos publicados na RTJ 81/918 e RTJ 108/277 respectivamente. Enquanto o enunciado 596 se refere ao artigo 1º Decreto nº 22.626/33, o verbete 121 se apoia no artigo 4º do mesmo diploma, guardando sintonia com a regra que veda o anatocismo, ou s
Nota da redação
RTJ
