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STJ, Apelação Cível 42.783-4., CARÊNCIA DE AÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E COBRANÇA EXCESSIVA DE ENCARGOS, Rel. Victor Marins

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 42.783-4.. Relator: Victor Marins.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

Em revisão editorial

EMBARGOS À EXECUÇÃO — CARÊNCIA DE AÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E COBRANÇA EXCESSIVA DE ENCARGOS

Recurso
Apelação Cível 42.783-4.
Tribunal
STJ
Relator
Victor Marins

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM APENSO AOS AUTOS Nº ..... ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE 1. CARÊNCIA DA EXECUÇÃO Reza o artigo 586 do CPC: "que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título liquido, certo e exigível" Estabelecendo o artigo 618, inciso I, do mesmo Codex ser nula a execução "se o título executivo não for liquido, certo e exigível" É o caso dos autos. Na verdade, não se reveste da condição de titulo executivo o saldo pretendido pelo Embargado do contrato de mútuo celebrado entre as partes, porque não representa, com a necessária exatidão, promessa de pagar quantia determinada. Não constitui titulo executivo exigível o pretenso saldo devedor apurado pelo Embargado. Em assim sendo, com fulcro no artigo 267, VI do CPC e demais dispositivos aplicáve is, respeitosamente, requer-se a extinção da execução, e por via de conseqüência, a procedência dos presentes embargos, condenando-se o embargado, nas custas processuais e honorários advocatícios. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO Com fundamento no principio da eventualidade e na remota hipótese de ser rejeitada as preliminares, melhor sorte não resta ao embargado. Afinal, em se tratando de contrato bancário, imprescindível que o banco credor, ao utilizar-se a via executiva, demonstre desde o inicio a utilização do crédito por parte do cliente, através de extratos de movimentação de conta corrente. Todavia, desta forma não procedeu o embargado, afinal, apenas anexou a inicial de execução o contrato bancário e um demonstrativo unilateralmente elaborado, mais parecendo uma incorreta conta geral antecipada, tornando-se assim, nula a execução intentada. Com efeito, a jurisprudência já manifestou a respeito, inclusive o C. Superior Tribunal de Justiça: "Débito não explicado em conta corrente do executado torna ilíquido e incerto o titulo exequendo, retratado por contrato de abertura de crédito em conta corrente, tornando o exequente carecedor da ação de execução proposta por ausência do interesse de agir." (TAPR -C. Civ. - Ac. nº 4486 - Rel. Juiz Victor Marins). "EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA. ILIQUIDEZ. CARÊNCIA DECRETADA." Não basta ao credor na execução fundada em contrato de mútuo, assinalar, de modo unilateral, o saldo devedor. É necessário que a inicial da execução venha acompanhada do adequado demonstrativo contábil. O Embargado instruiu a execução apenas com o contrato de mútuo e aditivos e a enganosa planilha de fls. .... Frise-se que era indispensável que a mesma fosse instruída com os respectivos extratos, desde o inicio até o fim. Afinal, a falta dos requisitos necessários, ou seja, apresentação dos extratos, retira do contrato, as condições de liquidez, certeza e exigibilidade. Assevera-se que o emb argado, deveria ter apresentado os extratos de conta corrente com os calculas discriminados, ou seja, índices, taxas e encargos aplicados. Portanto, para que o Embargado prove a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito objeto da execução, indispensável se afigura a juntada a inicial do contrato e os respectivos extratos de conta corrente, desde o inicio da operação até o seu término, não estando pois a execução devidamente instruída. Logo, vale transcrever o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, manifestado na Apelação Cível nº 42.783-4. da 5ª C. civ., com votação unânime, julgada