PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DO DEVEDOR
EMBARGOS À EXECUÇÃO — CARÊNCIA DE AÇÃO E EXTINÇÃO DE FIANÇA
- Recurso
- RESP 5.238
- Tribunal
- TJMT
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM APENSO AOS AUTOS Nº .... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE 1. CARÊNCIA DE AÇÃO Quando a lei processual alude a documentos indispensáveis à propositura de ação é para esclarecer que o autor, ao ingressar em Juízo, deve apresentar, não as provas do seu direito, mas os documentos que justifiquem o seu interesse na ação ou que autorizam a sua presença em Juízo, ou seja, os documentos em que fundar o seu pedido. Reza o artigo 282 do digesto processual: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Enquanto que o artigo 396 do mesmo diploma legal, impõe que: "Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." Outrossim, em se tratando de Ação de Despejo, a prova da titularidade do imóvel, ou seja, a certidão da matrícula no Registro de Imóveis, deve vir com a inicial, mas assim não procedeu a exeqüente-embargada. Vale salientar, que o artigo 366 do CPC, preceitua que: "Quando a lei exig ir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta." In casu, a exeqüente, ora embargada, não juntou à inaugural executiva os documentos indispensáveis (documento público de titularidade do imóvel em questão) para embasar a ação, e conseqüentemente, seu pedido; devendo, indiscutivelmente, a presente ação ser extinta, face a inexistência de documento essencial a propositura da ação. A propósito, o ilustre Ministro do STJ, Sálvio Figueredo, em caso análogo, no RESP nº 5.238 de São Paulo, julgado em 13.11.90, publicou no DJU 25.02.91, em seu relatório, assim manifestou-se: "... O v. acórdão, ao argumento de que o locador não fez a prova de propriedade, de natureza substancial (CPC, art. 366), indispensável e insuprível, de ofício julgou-o autor carecedor da ação ..." Desnecessário mencionar, que não é cabível emendar a inicial executiva para fazer a juntada da certidão, após a interposição dos presentes embargos, consoante melhor exegese do artigo 598 c/c 283, 396 do CPC. Desta forma, a exordial executiva deve ser indeferida, condenando a exeqüente-embargada, nas cominações legais e processuais de estilo. Carece a exeqüente do direito à execução, ante a falta de observância dos pressupostos formais contemplados na lei processual civil. Para propositura da ação de execução é necessário que o exeqüente exiba o título de crédito original de responsabilidade do executado. E fotocópia, AINDA QUE AUTENTICADA, não é título cambial, não podendo ser objeto de execução. No caso em exame, a exeqüente-embargada além de não ter juntado os documentos originais, sequer juntou fotocópias autenticadas, mas sim meras fotocópias. Na verdade, as aludidas fotocópias somente foram autenticadas, após a determinação contida no r. despacho de fls. .... dos autos principais. No entanto, impugna-se as aludidas fotocópias, máxime os documentos de fls. .... à ...., os quais foram pr eenchidos manualmente. Quanto ao Contrato de fls. .... é completamente inelegível, principalmente quando trata do reajuste dos alugueres. Ressalte-se que Fotocópia, ainda que autenticada, não é título executivo. Com efeito, Humberto Theodoro Júnior (in "Processo de Execução", ed. 1978, pg. 118) leciona que: "O ingresso em juízo, em relação aos títulos cambiário, exige a exibição do original do título executivo, não sendo tolerada a utilização de fotocópias." No mesmo sentido, a lição de Fran Martins (in "Títulos de Crédito", vol. I/378, ed. 1977): "... para propor ação cambial, seja direta, s
