PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DO DEVEDOR
APELAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
- Recurso
- REsp 11.037-0-
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... AUTOS Nº ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar APELAÇÃO Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem. Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., para que dela conheça e profira nova decisão. Junta comprovação de pagamento de custas recursais. Nesses Termos, Pede Deferimento. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. [Assinatura do Advogado] [Número de Inscrição na OAB] EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de .... Apelante: .... Apelados: .... e outros ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar APELAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. RAZÕES DE APELAÇÃO Colenda Corte Eméritos julgadores PRELIMINARMEN TE 1. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE Os Apelantes afirmaram, bem como fundamentaram não poder o contrato de abertura de crédito em conta corrente ser considerado título executivo, não estando presentes todos os requisitos legais. Neste sentido também entende Arnaldo Rizzardo: "... o título executivo precisa ser capaz de trazer ao juiz, por si próprio e sem o adminículo de qualquer meio de prova, a certeza de estar dando curso a uma execução realmente fundada em obrigação existente e bem dimensionada a ela. Abrir a possibilidade de principiar a execução assim com informes trazidos pelo próprio credor (extratos em conta corrente) é inverter as coisas, autorizar a penhora e deixar ao devedor o encargo de afastar a constrição já consumada. O natural e inerente ao sistema da lei é o oposto: 'a agressão patrimonial só se justifica e só pode começar quando estiver presente a tipicidade de um título executivo previsto em lei, satisfeitas as exigências formais e indicados, pela fonte autorizada, por lei (Estado ou devedor), o montante da obrigação'." (Contratos de Crédito Bancário. 1ª Ed., RT, São Paulo, 1990, p. 57). Embora tenha ocorrido a juntada dos extratos, não há expressa disposição contratual acerca das taxas cobradas, além de que a descrição do cálculo efetuado bem como, dos índices de atualização e acréscimos utilizados - imprescindíveis na seara do processo de execução - não constam da inicial de Execução. Portanto, não estando presentes alguns requisitos legais para tornar o referido contrato em título executivo. Reforçando estes argumentos, os Embargantes (ora Apelantes) trouxeram à colação entendimento firmado pelo Egrégio STJ neste sentido: "O contrato de abertura de crédito rotativo, desde que acompanhado do respectivo extrato de movimentação da conta-corrente e presentes os demais requisitos legais, impende ser considerado como título executivo extrajudicial. Possibilidade, em sede de embargos, de impugnar-se o d emonstrativo contábil elaborado pela instituição financeira com lançamentos abusivos ou em desacordo com os termos do instrumento contratual." (STJ - 4ª Turma, REsp. 11.037-0-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.05.92, negaram provimento, v.u., DJU 08.06.92, p. 8620, 2ª col., em.). Isto posto, não poderia o I. Juiz monocrático, deixar de acatar as alegações dos Apelantes para não considerar o contrato de abertura de crédito em conta corrente título executivo, em face de não estarem presentes todos os requisitos legais, sendo imperativa a reforma da r. sentença. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA Outrossim, h
Nota da redação
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