PETIÇÃO (MOD) FAMÍLIA
MEDIDA CAUT DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO — REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
- Recurso
- Recurso Especial 226436/
- Tribunal
- TJMT
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de ....., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL O processo de investigação de paternidade, como dito, foi extinto com julgamento de mérito, porque o requerente reconheceu a paternidade do requerido, sem, no entanto, que fosse produzida prova pericial (exame de DNA) que desse certeza da paternidade. A decisão homologatória da composição transitou em julgado. Contudo, o decisum não gerou coisa julgada material. O porquê: A coisa julgada é instituto constitucional que visa dar segurança e certeza às relações jurídicas, conseqüentemente, aos direitos assumidos pelos indivíduos na sociedade. Sucede, no caso, que a decisão homologatória do acordo realizado na ação de investigação de paternidade (doc. anexo), não contém certeza capaz de dar segurança às relações jurídicas, já que apenas resolveu a pretensão, não a examinou. Homologar transação, na lição de Paulo Roberto De Oliveira Lima(2), é resolver sem examinar. De fato, a coisa julgada, em casos como o dos autos, só será material se esgotados os meios probatórios disponíveis à busca da verdade real, que deve ser o norte do julgador, notadamente em se tratando de ações de estado, de caráter indisponível. O celebrado Belmiro Pedro Welter(3), constantemente citado em decisões do STJ, preleciona que: "Somente haverá coisa julgada material quando na ação de investigação de paternidade forem produzidas todas as provas permitidas em Direito, tendo em vista que, conforme leciona Helena Cunha Vieira, "se se trata de direitos indisponíveis, deverá o Juiz orientar-se no sentido de encontrar a verdade real determinando a produção das provas que entender necessárias" É do citado jurista, ainda, a observação no sentido de que: "Não faz coisa julgada material a homologação do acordo de reconhecimento da paternidade na pendência da ação. No acordo firmado em juízo, em que o investigado reconhece voluntariamente a paternidade, não terá havido decisão judicial declarando a paternidade biológica, com a produção de todas as provas, documental, testemunhal, pericial, especialmente o exame genético DNA, e o depoimento pessoa." Nesse sentido, Maria Christina de Almeida(4) aduz que: "...há a possibilidade de revisitar um julgado no qual não se tenha utilizado do critério científico na apuração da verdade para torná-lo cientificamente seguro, isto porque a sentença proferida pode, ou não, coincidir com a verdade real, dada a sua estabilidade jurídica como furto da persuasão íntima do julgador, e não uma convicção científica" Sobre o assunto, já ponderou o Ministro Sálvio de Figueiredo(5): "a matéria probatória nas ações de investigação de paternidade, em face do avanço científico representado pelo DNA, tem causado verdadeira revolução no Direito Processual e no Direito de Família. Conseqüentemente, em linha de princípio, à evidência que se deve ensejar, sempre que possível, a realização de tal exame para a busca da certeza quanto à paternidade" (RT 703/204), No caso entelado, pois, não houve coisa julgada material, porque o reconhecimento da paternidade não foi feito judicialmente e nem resultou de exame de DNA, mas de ato voluntário do autor. Jurídico, portanto, permitir-se o prosseguimento da ação visando a produção da prova competente, o conhecido e hoje acessível exame de DNA, para fornecer a certeza que tanto se espera da verdadeira paternidade. Além de jurídico, o pedido é justo, porque "se é desumano não ter o filho direito à paternidade, injusto também é a declaração de uma filiação inexistente, porque o investigado quer o pai,
Nota da redação
RT
