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REsp 43.055-0-, ADOÇÃO DO IPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 43.055-0-.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

JANEIRO DE 1989 — ADOÇÃO DO IPC

Recurso
REsp 43.055-0-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença ... homologou a conta de liquidação que adotara o percentual de 70,28, para a atualização do valor da condenação referentemente ao mês de janeiro de 1989. - O v.acórdão confirmou a decisão do Juiz singular, e o fez considerando o seguinte: "A questão ora em discussão já tem sido objeto de debate nesta Corte, que mantém o entendimento do cabimento da aplicação do índice real de inflação. - Como é público e notório, a inflação registrada em janeiro de 1989 atingiu patamares superiores aos admitidos pela legislação específica. Os índices do Governo sobre o nível da inflação expungiram dos cálculos o percentual de 70,28%" (...). - Manifesta o recorrente recurso especial com fulcro no art.105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação do art. 15 da Lei 7.730/89, além de dissídio jurisprudêncial (...). VOTO "Violou os expressos termos do art. 15, inciso II, da Lei 7.730/89, ao incluir o fantástico percentual de 70,28% referente à inflação do mês de janeiro de 1989" (...). - Todavia, sob a óptica de ofensa ao direito federal ordinário é inaceitável o recurso. Com efeito, o dispositivo referido não sofreu a violência alegada, como em caso símile, considerou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO ao proferir voto equivalente perante a Corte Especial desta Corte; quando do julgamento do REsp 43.055-0-SP: "Inocorreu, portando, a alegada vulneração dos arts. 2º, LICC, e 15 da Lei 7.730/89, afigurando-se incensurável o acórdão recorrido ao determinar a inclusão do IPC do período como fator de atualização, até porque referido índice é que servia, àquela época, para cálculo da variação das OTNs e, depois, dos BTNs." - Sob o prisma da divergência jurisprudencial, também não acolho o recurso. Foi trazido como acórdão padrão um da Coleta Primeira Turma, tomado no Recurso Especial nº 7.123, do qual foi relator o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA. Pretendeu o recorrente demonstrar divergência simplesmente através de ementa, o que não é possível; e ainda que fosse, não haveria divergência, porque tal aresto da Primeira Turma, pelo que está contido em sua ementa, não provoca confronto com o acórdão recorrido. Apenas afirma que estaria violado o art. 15 da Lei nº 7.730, exatamente aquele que não foi alcançado pela decisão recorrida. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Ac. de 13-09-1994 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Nº 74 - Outubro 1995 - Ano 7 - Pág. 256 EMFOR 576

Ementa

A decisão que determina a adoção do IPC de janeiro de 1989 como fator corretório da moeda não viola o art. 15 da Lei 7.730/89.