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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) FAMÍLIA

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ..... AUTOS N.º ...../.... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à Ação Ordinária de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta por ......, representado por sua genitora .... e pelo representante do Ministério Público, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE Intenta o representante do Ministério Público a presente ação ordinária de investigação de paternidade. Representa o Autor tendo em vista disposição contida no artigo 2º, § 4º da Lei n.º 8.560/92. Diante dessa autorização legal, a princípio, parece que o M.P. realmente tem legitimidade ad causam para propor ação de investigação de paternidade, desde que, como é o caso, o suposto pai negue a paternidade em procedimento de averiguação anterior. É o que dispõe a Lei n.º 8.560/92 no citado artigo. Todavia, a questão parece ser mais intrincada do que se apresenta. Ao estabelecer as funções institucionais do Ministério Público, a Constituição Federal em seu artigo 129, IX dispõe que: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas." De se frisar que as leis infraconstitucionais, em sede de regulamentação, devem restringir o âmbito das suas disposições à Lei Maior, princípio jur ídico elementar que o § 4º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.560/92, não atendeu. Ao Ministério Público, de acordo com o contido na Constituição, no mesmo artigo 129, III, é permitido apenas promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Não há previsão para que se intente ação civil privada, bem ao contrário, posto que, como visto, há norma expressa proibindo a representação judicial. Assim, parece indiscutível que, em sede de ação de investigação de paternidade, a atuação do Ministério Público, deve se dar na condição de custus legis. Ora, a se aceitar a aplicação indevida do citado dispositivo infraconstitucional, o M.P. exercerá dupla função num mesmo processo. Isto porque, além de atuar como parte, deverá acumular a obrigatória função de fiscal da lei (CPC - art. 82, I), situação que afigura-se inadmissível, além de contra legem (CF - art. 129, IX), nos termos já expendidos. E não se diga que inexiste na Comarca de ........ outro órgão capaz de promover a presente ação, uma vez que a Defensoria Pública, órgão do Estado do ...... com sede nesta Comarca, tem como função essencial, exatamente, defender os interesses de pessoas necessitadas (C.F. - art. 134 e Lei n.º 1.060/50). Ante o exposto e a flagrante inconstitucionalidade do artigo 2º, § 4º da Lei n.º 8.560/92, é a presente preliminar para requerer a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, dada a ausência de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. DO MÉRITO Alega, o parquet, que o Requerido conheceu a genitora do Autor há, aproximadamente, sete anos. Mantiveram, segundo diz, relações sexuais uma única vez, três anos atrás. Desta resultou o nascimento do menor, em ...... de ........ de ........ Aduz, ainda, que vindo a tomar conhecimento do fato, o Requerido pediu à genitora do Autor que a sua pa ternidade não fosse revelada, comprometendo-se a registrá-lo tão logo se casasse com ela. Tendo esta recusado a proposta de casamento, o Réu não assumiu a paternidade do menor. Sustenta que a representante do Autor não manteve relações sexuais com qualquer outro homem à época da concepção. Requer, portanto, a procedência da ação, a fim de que seja reconhecida a paternidade do Requerido e fixados os alimentos definitivos. Improcedem as alegações expendidas na inicial. Senão vejamos. Todo o substrato da pretensão do Autor repousa nos artigos 1694 e ss. do Novo Código Civil. Mas era pr