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STJ, re 30, JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 30.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

PLANO VERÃO — JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE APLICÁVEL

Recurso
re 30
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

1. Não se desconhece que houve efetivo período inflacionário que restou desconsiderado quando da alteração do indexador oficial, de OTN para BTN, circunstância que inclusive veio a ser reconhecida em diplomas legais posteriormente editados, como, v.g., Leis nos 7.799/89 e 7.989/89. - Assim, tendo havido desvalorização da moeda não computada na variação dos preços dos títulos da dívida pública (OTN e BTN), impunha-se, com efeito, a adoção de critério que permitisse a apuração da correção monetária de referido período para incluí-la nos casos em que prevista ou exigível atualização com base nos chamados índices oficiais. - A correção monetária, consoante assente neste Tribunal, não é acréscimo, constituindo imperativos econômico, ético e jurídico, destinada a manter o equilíbrio das relações e evitar o enriquecimento sem causa, razão por que sua incidência independe de lei específica autorizativa. - Inocorreu, portanto, a alegada vulneração dos arts. 2º, LICC e 15 da Lei nº 7.730/89, afigurando-se incensurável o acórdão recorrido ao determinar a inclusão do IPC do período como fator de atualização, até porque referido índice é que servia, àquela época, para cálculo da variação das OTNs e, depois, das BTNs. 2. Quanto ao mais, reputo assistir razão à recorrente, seja por divisar contrariado o art. 9º, I, da Lei nº 7.730/89 e, em certa medida, também o art. 964, CC, seja porque devidamente demonstrada a invocada divergência jurisprudencial com o aresto colacionado ..., em que adotada tese no sentido de que o percentual de 70,28% não pode servir de fator de correção monetária a ser utilizado na fase de liquidação, isso em face de que, "em primeiro lugar, não ... refletiu a inflação ocorrida no período de um mês ... e, em segundo, ... houve superposição de períodos, já que a variação de preços ocorrida no período compreendido entre 30 de novembro a 15 de dezembro de 1988 já fora considerada para cálculo do IPC de dezembro, cuja incidência sobre a OTN de dezembro determinou a fixação da OTN de janeiro que, congelada e expressa no novo padrão monetário, era de NCz$ 6,17". - Com efeito, impõe-se reconhecer excessivo o percentual de 70,28%, na medida em que o que se busca na espécie é a definição do indexador mais adequado à real recomposição do poder de compra da moeda no mês de janeiro de 1989, em face da extinção e congelamento do valor da OTN, papel público cuja flutuação refletia a perda inflacionária, mensal e diária, em termos de correção monetária oficial. - Impõe-se, preliminarmente, para delimitar-se o âmbito da controvérsia, esclarecer que a OTN, indexador oficial vigente desde fevereiro/86, teve seu valor reajustado mensalmente até 1º.01.89 e, diariamente, até o dia 15 daquele mês. - Com a edição do plano de estabilização econômica, implementado pela Lei nº 7.730/89, de 31.01.89 (MP nº 32, de 15.01.89), e que tomou o nome de "Plano Verão", extinguiu-se a emissão desse papel (art. 15), fixando-se seu valor nominal mensal em NCz$ 6,17, valor obtido com base na inflação constatada durante o mês de dezembro/88, calculada pela metodologia definida no art. 19 da Lei nº 2.335/87, verbis: "O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior". Em termos estatísticos, portanto, pressupondo-se uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro, o índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do período de mensuração. Esse ponto médio do período, compreendido entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 (ou 31) do primeiro, de forma que o índice de Preços ao Consumidor - IPC refletia a inflação mensal pela comparação efetuada entre os pontos médios de seu cálculo. - A inflação assim medida é que era considerada para efeito de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, cuja variação era utilizada como indexador oficial. - O problema relativo à indexação do mês de janeiro/89 surgiu da conjugação de dois fatores: a extinção do indexador oficial então vigente (a OTN) e a alteração na metodologia de cálculo do IPC, na forma do art. 9º da Lei nº 7.730/89, que dispôs: "Art. 9º - A taxa de variação do IPC será calculada comparando-se: I - no mês de janeiro de 1989, os preços

Ementa

Ao Judiciário, uma vez acionado e tomando em consideração os fatos econômicos, incumbe aplicar as normas de regência, dando a essas, inclusive, exegese e sentido ajustados aos princípios gerais de direito, como o que veda o enriquecimento sem causa. - O divulgado IPC de janeiro/89 (70,28%), considerados a forma atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório.