PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
PROCESSO PENDENTE — APLICAÇÃO
- Recurso
- RE 99.975
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Suspenso o óbice regimental pelo acolhimento da argüição de relevância (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 325, "caput") conheço do recurso e lhe dou provimento, para determinar que a correção monetária se faça a partir da data da vigência da Lei nº 6.899/81. - Nesse sentido, alias, é o entendimento firmado por esta Corte, do qual ressalto o julgamento proferido por esta Eg. Turma, no RE nº 99.975 - RJ, de que foi Relator o eminente Ministro, SOARES MUÑOZ: "Correção monetária. Processo pendente de julgamento da liquidação. Incidência imediata da Lei nº 6.899/81. A Lei nº 6.899/81, em relação aos processos pendentes de liquidação, não incide retroativamente, mas de forma imediata a partir de sua vigência e, assim, sem ofensa à coisa julgada, porquanto a sentença nos termos do art. 468 do CPC, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, no caso vertente, nada foi decidido sobre correção monetária nas decisões proferidas no processo de conhecimento. Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE nº 99.975 - RJ - RTJ nº 106/442). Julgado em 19-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.287 EMFOR 448
Ementa
No processo pendente do julgamento da liquidação, a correção monetária tem incidência imediata a partir da Lei nº 6.899/61. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
