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RE -, INCIDÊNCIA, j. 22/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE -. Julgado em 22 abr. 1986.

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Acórdão · 21/04/1986

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

DÍVIDA DE VALOR DE NATUREZA ALIMENTAR — INCIDÊNCIA

Recurso
RE -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sucede que este não concedeu a correção monetária com fundamento na citada Lei nº 6.899-81, mas em função de caráter alimentar (dívida de valor) que atribuiu à prestação e da aplicação subsidiária do Decreto-lei nº 75/66. - Esse fundamento apresenta-se correto, dada a natureza dos proventos, quer vistos como amparo de ordem social, quer encarados como continuação dos vencimentos, mas sempre uma importância destinada à subsistência do aposentado, correspondente, então, ao valor de utilidades a serem adquiridas, o que basta para afastar da espécie, a noção de dívida tipicamente de quantia certa, onde não se poderia divisar tal correspondência. - A esse propósito, recorda ABREU DE OLIVEIRA, em sua valiosa monografia: <<Ensina COCÂTRE-ZILGIEN que o provento constitui uma continuação do vencimento, já, essencialmente, pela proporcionalidade existente entre um e outro>> (Aposentadoria no Serviço Público, ed. Freitas Bastos, 1970, pág. 150). - Não destoa do seguinte tópico do voto do eminente Ministro FRANCISCO REZEK, como Relator do Recurso Extraordinário nº 97.149, perante a Egrégia Segunda Turma, que o acolheu, sem discrepância : <<Por acréscimo, observo que é no mínimo discutível a tese da afronta ao art. 102, §§ 1º e 2º da Constituição. - Os dinheiros em causa, por seu caráter alimentar, parecem inscrever-se no domínio das dívidas de valor, cuja natureza reclama a correção monetária. - Neste sentido as recorridas juntam aos autos despacho - não agravado - do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, entendendo aplicável, em caso semelhante a este, o art. 1º do Decreto-lei nº 75/66; abonando a interpretação do art. 102, § 1º da Carta como fundamento de atualização de proventos ante o fator infla cionário; e asseverando que dívidas como a que se coloca em debate têm índole alimentar. Registro, por último, que nos RREE ns. 95.017-6 - MG e 97. 639-6 - SP esta Casa afirmou que proventos e vencimentos não pagos regularmente comportam, à vista de sua natureza alimentar, a correção monetária>>. - Não conheço do Recurso Extraordinário. Julgado em 22-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 1.335 EMFOR 467

Ementa

Incide correção monetária nos proventos de aposentadoria em período anterior ao da vigência da Lei nº 6.899/81, mas justificada pela configuração de dívida de valor, de natureza alimentar.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência